TJDFT - 0730347-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - CPF: *88.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 07:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730347-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA AGRAVADO: JAIRO BISOL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação n. 0720118-49.2021.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Eis a r. decisão agravada (ID 202129170 da origem): “Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça (ID Num. 200128537), uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
O presente caso não envolve questões relacionadas à intimidade das partes, tratando-se apenas da solicitação da autora para o arbitramento de honorários em virtude da prestação de serviços advocatícios realizados em favor do réu.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.” A agravante aduz que, muito embora se trate de cumprimento de sentença em caso de arbitramento de honorários, haveria nos autos informações e dados sensíveis relacionados a ação de divórcio, menor, dentre outros.
Defende que estaria configurada a hipótese para a decretação do segrego de justiça prevista no art. 189, do CPC.
Destaca que “o presente processo, de forma reflexa, envolve questões de família, como, por exemplo, a prestação de serviços advocatícios, por um cônjuge como patrona do ex-consorte, iniciado na vigência da sociedade conjugal, e após a dissolução da sociedade; o ressarcimento de bem com vício oculto entregue no divórcio; a cobrança de valor contratual da escola da filha comum; e até mesmo pedido de medidas protetivas.” Ao final requer: “5.1 – O conhecimento do presente recurso, eis que seus requisitos encontram-se preenchidos; 5.2 – No mérito, seja o recurso provido, a fim de reformar a decisão a quo, concedendo a decretação de segredo de justiça no presente processo, em razão da presença de documentos sensíveis, muitos extraídos de processos que tramitaram nas varas de família, questões familiares de alta complexidade, e a exposição indevida na mídia, conforme dispõe o artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil;” Preparo ao ID 61904189.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/07/2024 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715657-69.2024.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Neemias da Cunha Lemos
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 11:42
Processo nº 0706355-29.2022.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eber Diniz Alves de Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 10:41
Processo nº 0711468-48.2024.8.07.0020
Doriana Maria D Avila Franca
Joao Carlos Borges
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:43
Processo nº 0715598-81.2024.8.07.0020
Rodrigo Neres Rodrigues Cervo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:52
Processo nº 0715598-81.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Rodrigo Neres Rodrigues Cervo
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:06