TJDFT - 0701812-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IGOR DE BRITO SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701812-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE BRITO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por IGOR DE BRITO SILVA desfavor GOL LINHAS AEREA S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que teve seu voo de Navegantes-SC para Brasília, marcado para o dia 17/10/2023, com saída prevista para 14h25, cancelado pela ré.
Afirma que foi realocado em voo com saída prevista para as 6h25 do dia 18/10/2023.
Informa que, em razão do cancelamento perdeu um dia de trabalho.
Ressalta que sua bagagem foi extraviada no voo de retorno, sendo devolvida somente cinco dias úteis após sua chegada.
Reque a condenação da rá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 194132089), afirmando que o cancelamento foi decorrente de evento de força maior.
Ressalta que foi prestada toda a assistência material.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação de ID 124481479.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude da alteração do seu voo original de Navegantes para Brasília, que ocasionou um atraso gerando a perda de um dia de trabalho.
Não obstante se trate de relação de consumo, desnecessária a inversão do ônus da prova, considerando que é incontroverso o cancelamento e realocação em outro voo, assim como o extravio de bagagem.
A requerida informa que o cancelamento decorreu de evento de força maior, entretanto, sequer esclareceu qual o evento.
Assim, não se desobrigou de seu ônus probatório.
Por outro lado, em que pese o autor afirmar que perdeu o dia de trabalho em razão do atraso na chegada, verifica-se pelo documento de ID 187633419, p.8, que o horário de entrada do autor varia de 8h28 à 12h02, demonstrando a viabilidade de comparecimento ao trabalho.
Assim a chegada do voo às 8h15, do dia 18/10/2023 não foi impedimento para que comparecesse ao trabalho na referida data. É de se ressaltar que, embora a ré tenha cancelado o voo, prestou ao autor a assistência material obrigatória, qual seja, a hospedagem, por se tratar de pernoite.
Além disso, o autor não menciona ou comprova que tenha sofrido dano material referente a despesas com alimentação e transporte.
Quanto ao extravio temporário da bagagem, a falha da empresa, por si só, não é capaz de gerar dano moral, e a devolução da bagagem ocorreu em prazo razoável, considerando que voo era de retorno ao domicílio, não restou comprovado dano pessoal.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/05/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:36
Outras decisões
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23/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/04/2024 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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