TJDFT - 0702204-34.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702204-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO, parte requerente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Não foram oferecidas contrarrazões (ID 64235206).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 64559033), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora - 
                                            
01/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO - CPF: *24.***.*07-42 (RECORRENTE)
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30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702204-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARJORIE CAMILA MADOZ PINHEIRO RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 64235203), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora - 
                                            
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:02
Distribuído por 2
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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