TJDFT - 0730709-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/01/2025 18:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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28/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730709-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO PIMENTEL EXECUTADO: BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICO LTDA DECISÃO O presente feito tem como objeto a execução Cheque nº SA-000660 – Agência 1644 – Contra Corrente 29871-1 – Banco BRB.
Já o processo nº 0730722-64.2024.8.07.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília, tem como objeto a execução do Cheques do Banco SICOOB e Banco Itaú.
Assim, tenho pela inexistência de prevenção.
Conforme o art. 2º, I da Lei nº 7.357, de 1985, o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio das partes.
Analisando o título de ID 205359735, verifica-se que a Agência bancária em que o emitente mantém conta corrente é em Ceilândia/DF.
Por consequência, declino da competência em favor do Juízo Cível de Ceilândia/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:19
Declarada incompetência
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25/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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