TJDFT - 0718211-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718211-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS HANI MASSUH MUATI EXECUTADO: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:58:07. -
09/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS HANI MASSUH MUATI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
23/06/2024 08:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:48
Indeferido o pedido de MATHEUS HANI MASSUH MUATI - CPF: *56.***.*54-50 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
20/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718211-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS HANI MASSUH MUATI EXECUTADO: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito ao ID nº 191351128191351128, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:44:00.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Retire-se o sigilo da petição de ID nº 190004391, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Determino a indisponibilidade das petições de ID nº 190004388 e 190004381.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, analisarei a petição de ID nº 190004391.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718211-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS HANI MASSUH MUATI EXECUTADO: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 18:59:09. -
04/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:58
Deferido o pedido de MATHEUS HANI MASSUH MUATI - CPF: *56.***.*54-50 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
08/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:21
Outras decisões
-
08/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:40
Outras decisões
-
08/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/11/2023 11:16
Outras decisões
-
31/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718211-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HANI MASSUH MUATI REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Promovam-se as retificações necessárias.
Intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento, atualize-se a dívida.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para receber e dar quitação, no prazo de 3 (três) dias.
Em igual prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo devedor, sob pena de ser presumida a satisfação da dívida.
Após, expeça-se ofício à instituição financeira, solicitando a transferência do valor depositado para a conta informada na petição de ID 169016580 (Banco Bradesco Prime - 237, Agência 1228 e Conta 616738-1, em nome de Matheus Hani Massuh Muati), segundo os requisitos legais.
Deixando a parte credora de informar dívida remanescente, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 19 de setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente. -
25/09/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:19
Outras decisões
-
18/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 18:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718211-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HANI MASSUH MUATI REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
As questões atinentes aos termos iniciais dos juros de mora e correção já foram descritas na sentença, com a respectiva fundamentação.
Observo que a avaliação das provas constantes dos autos foi detidamente feita, com a apreciação dos documentos juntados, além de sua prestabilidade a servir de fundamento ao decisum.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
P.
I. -
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/07/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
04/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS HANI MASSUH MUATI em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:44
Deferido o pedido de MATHEUS HANI MASSUH MUATI - CPF: *56.***.*54-50 (REQUERENTE).
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17/04/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 19:18
Recebidos os autos
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03/04/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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