TJDFT - 0745844-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745844-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03696540.
Em síntese, alega a parte autora ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, bem como a ausência de dupla notificação.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, verifico que o autor não comprovou a alegada ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
O documento juntado pelo réu no ID 207654218 - Pág. 14 (auto de infração) traz a informação de que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro, tendo sido o veículo liberado para outra pessoa.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, não tem razão a parte autora.
Os dados indicados pelo autor, em sua peça inicial, como AUSENTES, na verdade estão PRESENTES no AIT n.
SA03696540, e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que o autor não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID 207654218 - Pág. 14.
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03696540 foi lavrado em 19.08.2023, a notificação de autuação foi expedida em 20.09.2023, o prazo limite para apresentação de defesa expirou em 25.10.2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 15.01.2024.
Não há, portanto, violação aos dispositivo legais apontados, tampouco ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745844-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id. 207654217 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745844-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:10
Outras decisões
-
02/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712029-88.2022.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulino Alves de Araujo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:25
Processo nº 0712029-88.2022.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulino Alves de Araujo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 09:19
Processo nº 0704022-34.2023.8.07.0018
Francisca Souza Moita
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:18
Processo nº 0704022-34.2023.8.07.0018
Francisca Souza Moita
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:16
Processo nº 0715415-13.2024.8.07.0020
Adriana Moufarrege
Andrea Moufarrege
Advogado: Marina Fonseca Coelho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:13