TJDFT - 0700272-49.2020.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RECANTO FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 986 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento de tutela antecipatória nos autos 0700734-83.2020.8.07.0018.
Em 11/3/2020 foi proferida decisão, na qual foi indeferida a medida liminar pleiteada e determinado o sobrestamento do processo até julgamento do Tema 986 da sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas recolhidas. 3.
Nas suas razões recursais, o agravante defende a ilegalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a transmissão de energia elétrica.
O agravado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de jurisprudência ou precedente qualidade formado que ampare a pretensão do agravante. 4.
Nota-se que a questão controvertida se restringe a saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a transmissão de energia elétrica. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma representativo do Tema 986 (REsp 1692023/MT), fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 6.
Além disso, ao modular os efeitos da tese fixada, o Min.
Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: “Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo”. 7.
Tem-se, portanto, que a pretensão do agravante não merece amparo, na medida em que a Corte Superior reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS.
Igualmente, inaplicável a modulação de efeitos ao caso, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada após o marco temporal estabelecido para modulação dos efeitos (27/3/2017). 8.
Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparem a pretensão do autor.
No caso, a tese firmada vai de encontro à pretensão do agravante. 9.
Em conclusão, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para confirmar a decisão impugnada.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de RECANTO FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 02:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RECANTO FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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25/06/2021 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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11/05/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 02:17
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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13/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 15:39
Recebidos os autos
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09/03/2020 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/03/2020 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/03/2020 18:30
Juntada de Certidão
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03/03/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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