TJDFT - 0719401-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
20/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
20/07/2025 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:54
Outras decisões
-
09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Outras decisões
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:56
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GIUSTI - CPF: *86.***.*00-49 (PERITO).
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:44
Outras decisões
-
04/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719401-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em breve síntese, que é segurado do plano de saúde réu, na modalidade empresarial, e que foi diagnosticado com coxartrose, displasia e fratura subcondral com edema ósseo, em 12/03/2024.
Explica que a coxartrose, também conhecida como artrose do quadril, é uma condição degenerativa que afeta a articulação do quadril, e que esta doença se caracteriza pela deterioração da cartilagem articular, que é o tecido liso e resistente que cobre as extremidades dos ossos, permitindo que eles deslizem suavemente uns sobre os outros durante o movimento.
Relata que o seu médico assistente lhe prescreveu a imediata realização de cirurgia artroplastia, alongamento ósseo, osteotomia e enxerto ósseo.
Aduz que a artroplastia é um procedimento cirúrgico realizado para substituir ou reparar uma articulação danificada por substituição, onde as superfícies articulares danificadas são removidas e substituídas por implantes artificiais, in casu, uma prótese.
Além disso, destaca que foi indicado o alongamento ósseo.
Discorre que em 12/03/2024, o médico assistente encaminhou solicitação de autorização de cirurgia junto ao plano de saúde, sendo que todos os exames pré-operatórios foram devidamente realizados ainda em março de 2024.
Alega que, no entanto, o plano de saúde autorizou apenas alguns procedimentos, excluindo o alongamento ósseo e osteotomia, sem apresentar qualquer justificativa.
Pede, nesse contexto, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar todos os procedimentos médicos solicitados pelo DR.
PATRICK FERNANDES GODINHO, de CRM 11.485, quais sejam, alongamento ósseo e osteotomia, nos termos da solicitação médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, requer também seja a ré condenada a indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00.
A representação processual do autor está regular, consoante ID 197067959.
As custas foram recolhidas, ID 197193331.
A decisão de ID 197210308 deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da ré.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação ao ID 199814865.
Argui a ausência de pretensão resistida, pois afirma que houve a autorização de todos os procedimentos solicitados.
Explica que os códigos restritos (30725020 e 30725151, referentes, respectivamente, ao alongamento de fêmur e à pseudartrose e/ou osteotomia) já estariam contemplados pelo código liberado, pois são etapas técnicas da artroplastia, motivo pelo qual a autorização dos códigos foi parcial.
Pontua que a carta de autorização parcial foi enviada ao segurado e os procedimentos liberados sob a senha HAGR4P6.
Ressalta que os procedimentos reclamados são passíveis de cobertura, razão pela qual foram devidamente autorizados pela seguradora, não havendo que se falar em negativa ou em qualquer conduta abusiva de sua parte.
Do mesmo modo, argumenta que não estão presentes os danos morais, pois sequer houve negativa de cobertura dos procedimentos pleiteados, alegando, ademais, que eventual descumprimento contratual não tem o condão de acarretar danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A representação processual da ré está regular (ID 199814868).
Réplica apresentada ao ID 203546806.
Na oportunidade, o autor refuta a alegação da ré de que todos os procedimentos solicitados foram autorizados.
Frisa que no sistema da própria ré é possível verificar a negativa de dois dos procedimentos, para os quais há código específico.
Nesse sentido, destaca a declaração apresentada pelo seu médico assistente, na qual consta que os procedimentos negados não estão compreendidos na artroplastia e não serão realizados sem a devida autorização, salientando que a osteotomia femoral seria realizada em dois tempos devido aos riscos de extensão e fratura presente no fêmur.
Acrescenta que a falta de autorização explícita e completa para todos os procedimentos prescritos pelo médico responsável causou ao Autor um prolongado sofrimento, violando seu direito à saúde.
Ademais, afirma que o sofrimento foi ainda mais intenso por possuir agenesia renal direita, e o uso prolongado de medicações fortes afeta severamente sua saúde.
No mais, reitera os pedidos iniciais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. - INTERESSE DE AGIR Friso que pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser apreciadas “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Na espécie, o autor comprova que realizou a solicitação de quatro procedimentos, descritos em quatro códigos distintos, ao passo que a ré autorizou apenas dois dos código solicitados, consoante ID 197067961.
Nesse quadro, à luz da teoria da asserção, entendo configurada a pretensão resistida, consistente em autorizar os procedimentos nos moldes solicitados pelo segurado.
Presente, pois, o interesse processual.
Friso que a alegação de os códigos restritos estarem abrangidos pelos códigos autorizados é matéria que demanda análise probatória e, por tal razão, será oportunamente analisada no momento do julgamento de mérito.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo.
Consoante se depreende dos autos, as partes não divergem do diagnóstico dado ao autor, tampouco quanto à adequação dos procedimentos solicitados pelo médico assistente ou ao fato de eles estarem inclusos na cobertura do plano contratado.
Na realidade, o ponto de fato relevante ao julgamento da lide é apurar se os procedimentos relativos aos códigos não autorizados (alongamento de fêmur - 30725020 e osteotomia – 30725151) estavam inclusos nos códigos que foram liberados (30732026 – enxerto ósseo; 30724058 – artroplastia).
O ônus de prová-lo, a princípio, seria do autor, pois a negativa dos procedimentos em tela é fato constitutivo do seu direito.
Entretanto, tenho que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
No que toca à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova a seu favor, quando forem verossímeis suas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências, neste campo, para litigar com o fornecedor, que por sua condição, é detentor das técnicas de mercado.
No caso em exame, verifico que há verossimilhança nas alegações do consumidor quanto à negativa alegada, diante dos documentos que instruem a inicial.
Da mesma forma, reconheço a hipossuficiência do consumidor em relação à requerida, pois ela possui melhores condições de comprovar que os procedimentos por ela disponibilizados, de fato, já englobavam aqueles que foram negados.
Assim, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Embora nenhuma das partes tenha manifestado interesse na dilação probatória, tenho que para dirimir a controvérsia acima delineada não são suficientes as provas documentais já produzidas.
Trata-se, em verdade, de questão que demanda análise técnica, a ser dirimida mediante prova pericial, cuja realização determino nesta oportunidade.
O ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado por ambas as partes, conforme artigo 95 do CPC, pois trata-se de perícia determinada de ofício pelo Juízo.
No ponto, friso que a inversão do ônus da prova não tem o condão de alterar as regras de custeio das despesas periciais, que seguem o previsto no citado dispositivo.
Nomeio como perito o Dr.
ANDRÉ LUIS GIUSTI, médico ortopedista, cadastrado no sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Fixo o seguinte quesito judicial: Os procedimentos de osteotomia e alongamento ósseo, descritos no documento de ID 197067961, estão inclusos no procedimento de artroplastia, representado pelo código nº 30724058, ou cuidam-se de procedimentos distintos que demandam autorização específica? Consigno que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias.
Ficam as partes intimadas a proceder conforme o disposto no artigo 465, §1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o quiserem e ainda não apresentaram.
Prazo comum: 15 dias.
Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e para que decline seus honorários.
Vindo a proposta pelo perito, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, ausente impugnação de quaisquer das partes, tornem conclusos para deliberação quanto ao valor dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
13/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719401-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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