TJDFT - 0730662-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID ROGER CARDIAL PORTO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:26
Outras Decisões
-
21/11/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID ROGER CARDIAL PORTO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de DAVID ROGER CARDIAL PORTO - CPF: *55.***.*68-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID ROGER CARDIAL PORTO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730662-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID ROGER CARDIAL PORTO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por David Roger Cardial Porto contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O agravante afirma que não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Argumenta que o simples fato de ter contratado financiamento de veículo automotor não pode ser motivo para o indeferimento do benefício, pois a sua situação financeira mudou desde a aquisição do bem.
Alega que neste momento da sua vida encontra-se mais próximo da linha da pobreza do que da linha da classe média.
Avalia que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça contraria o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Destaca que a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência.
Cita julgados favoráveis à tese por ele defendida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o benefício da gratuidade da justiça seja-lhe concedido.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo.
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos restem evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra a ausência dos requisitos.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual a simples alegação é insuficiente.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça requerido ou revogá-lo quando verificar a possibilidade da parte de arcar com o pagamento das verbas no caso concreto.
A questão deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum.
Cabe ao magistrado averiguar de ofício a idoneidade da declaração de pobreza a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O agravante não comprovou qualquer despesa suportada por ele.
Também não demonstrou os seus rendimentos, mesmo depois de ter sido intimado.
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
O agravante não logrou êxito em comprovar a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A insatisfatória demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Concluo que os argumentos apresentados não ensejam a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730640-36.2024.8.07.0000
Maria Edinalva Batista do Carmo
Totus Tuus - Odontologia LTDA - ME
Advogado: Anna Caroline Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 23:27
Processo nº 0730938-25.2024.8.07.0001
Terezinha Araujo do Prado
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:07
Processo nº 0730938-25.2024.8.07.0001
Terezinha Araujo do Prado
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:03
Processo nº 0705511-29.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Glaucia Moraes Cardozo
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:59
Processo nº 0730498-32.2024.8.07.0000
Hiperloc Auto Locacoes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:25