TJDFT - 0712743-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712743-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCINALDO FEITOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte ré que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte referida não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte ré a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte demandada não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID. 205311238 - até 13/09/2025, ante a celebração de acordo entre as partes.
Remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 09/2025 (mês do término do prazo de suspensão). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCINALDO FEITOSA DA SILVA - CPF: *21.***.*80-25 (EXECUTADO).
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09/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO FEITOSA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712743-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCINALDO FEITOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte executada aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:05
Outras decisões
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21/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712743-02.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCINALDO FEITOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 204553393, suspendo o curso deste feito até 13/09/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 09/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Outras decisões
-
12/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:10
Outras decisões
-
03/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 13:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:43
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
31/01/2024 10:43
Outras decisões
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30/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:50
Outras decisões
-
11/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:02
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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15/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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