TJDFT - 0710689-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEFILARDES BARBOSA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710689-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DEFILARDES BARBOSA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do v.
Acórdão de ID 234508659.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:28
Outras decisões
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de DEFILARDES BARBOSA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEFILARDES BARBOSA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEFILARDES BARBOSA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710689-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DEFILARDES BARBOSA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:14
Outras decisões
-
14/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710689-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DEFILARDES BARBOSA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público informa que interpôs AGI em face da decisão de ID 206758933 que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os cálculos da parte exequente.
Por fim, o ente público requer o pedido retratação pelo este juízo.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Diante da manifestação da exequente acerca da expedição dos valores incontroversos id. 208849316, homologo a planilha apresentada pelo Distrito Federal id. 205910203.
Expeçam-se as RPVs/ precatório dos valores incontroversos.
Após o julgamento do agravo de instrumento, expeçam-se os valores complementares se necessário.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:16
Outras decisões
-
03/10/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFILARDES BARBOSA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFILARDES BARBOSA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710689-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DEFILARDES BARBOSA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 206758933, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Aduz omissão quanto à a inexigibilidade da obrigação.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados foram apreciados pela decisão de ID 206758933, a qual está organizada em tópicos.
Inexiste omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
Ressalta-se que a coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 206758933.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2024 15:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710689-02.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DEFILARDES BARBOSA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 205910200.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 19:17:03.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
30/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:59
Outras decisões
-
13/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717268-96.2024.8.07.0007
Gabriela Ribeiro Perreira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:26
Processo nº 0727931-77.2024.8.07.0016
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Lourenco Gregorio Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:28
Processo nº 0727931-77.2024.8.07.0016
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Distrito Federal
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:14
Processo nº 0714740-56.2024.8.07.0018
Daniela Araujo Reis de Sousa
Secretario de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Samantha Maria Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:10
Processo nº 0709231-08.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Morais de Souza
Advogado: Joao Tiago Pereira Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:37