TJDFT - 0705076-57.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 12:19 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2024 12:19 Transitado em Julgado em 16/08/2024 
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                                            20/08/2024 19:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:16 Publicado Ementa em 01/08/2024. 
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                                            31/07/2024 16:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LAD.
 
 QUANTIDADE DA DROGA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Rejeita-se a preliminar de nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento para a substituição de testemunha por testemunha policial foi feito de forma extemporânea e, ademais, porque não evidenciado qualquer prejuízo à Defesa quanto ao indeferimento dessa prova, já que, também, a magistrada sentenciante, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu pela condenação do acusado com base em outros elementos de prova e circunstâncias. 2.
 
 Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado apresentaram-se coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, mormente porque corroborados por outros elementos de prova. 2.1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido nos autos é robusto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo, diante dos testemunhos dos policiais, ratificados em juízo, da apreensão e perícia da substância entorpecente que o réu transportava/trazia consigo, da existência de diálogos advindos de aplicativo de mensagens demonstrando a negociação de drogas, bem como, de todas as circunstâncias que permearam a abordagem do acusado. 3.
 
 Para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga), de modo que, em sendo a natureza da droga nociva, mas, pequena a quantidade de entorpecente apreendido, deve ser afastada a análise negativa de tal circunstância.
 
 Pena do réu redimensionada. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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                                            29/07/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:42 Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte 
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                                            19/07/2024 09:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/06/2024 18:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/06/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 16:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2024 10:06 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 13:57 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
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                                            30/04/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 14:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 
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                                            15/02/2024 13:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/02/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 17:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/01/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 10:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2024 22:36 Mandado devolvido dependência 
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                                            09/01/2024 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2024 15:00 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 17:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 
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                                            20/12/2023 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 02:16 Publicado Certidão em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 20:51 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 20:51 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            05/12/2023 17:37 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 17:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            05/12/2023 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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