TJDFT - 0732197-94.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PH RESTAURANTE LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732197-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI REU: ("MASSA FALIDA DE") PH RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em face de (“MASSA FALIDA DE”) PH RESTAURANTE LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a requerente sustentou que celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com emissão de notas fiscais eletrônicas com a requerida, porém, a adquirente não teria adimplido com sua contraprestação de pagar os valores cobrados, motivo pelo qual a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 7.861,49 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
A decisão de ID 128353498 declinou a competência e determinou a redistribuição do feito a esta Vara Cível do Guará-DF.
Posteriormente, na decisão de ID 136982849, foi decretada a nulidade da citação por edital da requerida, restituindo-lhe o prazo legal para oferecimento de embargos à monitória.
Nos embargos à monitória, a requerida, por meio de sua administradora judicial, alegou que houve o encerramento das atividades empresariais, com a decretação da falência frustrada da empresa.
Argumentou que as duplicatas apresentadas pela autora não possuem o aceite, destacando que não como se verificar a autenticidade das assinaturas constantes nas notas fiscais diante da ausência de informações contábeis da falida.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 139769189.
Decisão de saneamento de ID 155761821.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito 1.
Compra e venda mercantil.
Notas fiscais.
Entrega de mercadorias Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Da análise dos autos, observa-se que a autora apresentou as notas fiscais eletrônicas (ID 73579782, ID 73579783, ID 73579789 e ID 73579786), bem como os comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados (ID 73579781, ID 73579784, ID 73579788 e ID 73579790).
Em sua defesa, a embargante se limita a alegar impossibilidade de apurar a veracidade das assinaturas constantes nos recibos de entrega por ausência de informações contábeis da falida.
Todavia, era ônus da embargante apresentar provas de eventual falsidade dos documentos ou preenchimento abusivo, nos termos do artigo 429, I, do CPC, mas de tal encargo ela não se desincumbiu satisfatoriamente.
Seja como for, os recibos confirmam que as mercadorias foram entregues no endereço “Área SAI/SO, Área 6580, CCV, Loja 248, K1 – Park Shopping”, local em que a embargante tinha endereço cadastrado na Receita Federal, conforme documento de ID 73579792. É insubsistente o argumento de que eventuais duplicatas emitidas para materializar a compra e venda mercantil não tinham aceite, uma vez que não se discute a exigibilidade de título de crédito, mas sim a existência do negócio jurídico consubstanciado em notas fiscais e recibos de entrega de mercadorias, elementos suficientes para a propositura de ação monitória.
Assim é a jurisprudência do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA.
MERCADORIA.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
AUSÊNCIA.
NOTA FISCAL.
DUPLICATA.
PROTESTO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
Conforme entendimento desta egrégia Corte, as Notas Fiscais Eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar a existência de vínculo obrigacional e embasar o pedido monitório, desde que corroboradas por outros elementos de prova que evidenciam a existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes 3.
A ausência de ateste de recebimento da mercadoria não é suficiente para concluir pela inexistência de crédito, havendo outras formas de se evidenciar uma relação jurídica obrigacional e o direito ao crédito. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1891696, 07230460720208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no PJe: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% DO VALOR DA CAUSA (ART. 701 DO CPC).
INAPLICABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Segundo a jurisprudência do STJ, "A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória" (AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.). 2.
No caso, as notas fiscais colacionadas ao feito demonstram o fornecimento de materiais pela apelada à apelante, o que restou corroborado pelos demonstrativos de entrega de mercadoria correspondentes, bem como pela memória de cálculos apresentada pela apelada.
De sua vez, a apelante não comprovou que o fornecimento de materiais deixou de ser realizado ou que tivesse ocorrido o adimplemento de valores durante o período em que as notas fiscais foram emitidas.
Ressai evidente, portanto, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC). 3. (...) 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1874532, 07040692620238070012, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, e diante da ausência de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, conclui-se pela veracidade da compra e venda mercantil realizada entre as partes, restando provado o inadimplemento da embargante. 2.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à embargante, haja vista que a falência restou frustrada, nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/05 (ID 140391320), de modo que concluo pela sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados nas notas fiscais eletrônicas apresentadas pela embargada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos constantes da fundamentação acima.
Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, arcará a parte ré/embargante, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos encargos da sucumbência (artigo 98, § 3º, do CPC).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas à nova fase, na forma do artigo 82 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará-DF, 30 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PH RESTAURANTE LTDA em 02/06/2023 23:59.
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21/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:10
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:18
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:07
Declarada incompetência
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17/06/2022 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/06/2022 17:48
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/04/2022 12:51
Recebidos os autos
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27/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de PH RESTAURANTE LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:34
Publicado Edital em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 18:19
Expedição de Edital.
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03/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/01/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/12/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/12/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 08:40
Recebidos os autos
-
19/11/2020 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 16:30
Desentranhamento de documento #Oculto#
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18/11/2020 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 12:23
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:23
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/10/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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06/10/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 16:12
Recebidos os autos
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01/10/2020 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/10/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/09/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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