TJDFT - 0716111-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:47
Outras decisões
-
21/05/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:34
Juntada de termo
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14/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 13:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/09/2024 19:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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03/09/2024 19:15
Juntada de Alvará de soltura
-
03/09/2024 19:15
Juntada de Alvará de soltura
-
03/09/2024 18:09
Juntada de ressalva
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716111-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA, JONATHAN DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Trata-se de requerimentos formulados pela defesa de RAFAEL BESSA no ID 208073576, os quais passo a apreciar individualmente: 1.
Quebra de Dados de Aplicativo de Mensagens: A defesa requer a quebra de dados do aplicativo WhatsApp, alegando que o conteúdo seria essencial para a defesa do réu.
Suscita, ainda, a tese de flagrante preparado.
Todavia, tal alegação não prospera, uma vez que a arma de fogo foi apreendida na residência da sogra do réu JONATHAN e não no local da abordagem, que ocorreu em via pública.
A dinâmica dos fatos demonstra que a apreensão da arma se deu em local distinto do da abordagem, afastando, portanto, a hipótese de flagrante preparado.
Ademais, considerando que o telefone em questão pertence ao próprio réu RAFAEL, entendo que tal medida extrema é desnecessária.
Basta que o réu, ou algum familiar, recupere o histórico de mensagens diretamente no aplicativo, o que é tecnicamente possível e não depende de intervenção judicial.
Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de dados do WhatsApp. 2.
Uso de Redes Sociais por Terceiros: A defesa também argumenta que as redes sociais do réu são utilizadas por terceiros e requer a produção de provas testemunhais para corroborar essa alegação, incluindo o depoimento da genitora do réu, Sra.
Patrícia Bessa.
Contudo, entendo que tal alegação pode ser melhor comprovada por meio de prints, registros digitais e outros documentos acessíveis a quem tiver a senha e o controle daquelas redes, documentos esses, aliás, que possuem maior valor probatório do que o testemunho de uma pessoa diretamente interessada, como a genitora do réu, que não prestaria sequer o compromisso legal de dizer a verdade.
Portanto, INDEFIRO o pedido de oitiva da genitora do réu, diante da ineficácia da medida. 3.
Oitiva da Testemunha MATHEUS: A defesa requer a oitiva de MATHEUS BARBOSA SOARES, que foi preso junto com os réus e conduzido à delegacia, mas que não foi ouvido pela autoridade policial.
Embora tal testemunha não tenha sido arrolada na resposta à acusação, mesmo tendo sido nominalmente mencionada no APF, verifico que há relevância em seu testemunho, uma vez que sua prisão ocorreu no mesmo contexto fático e, assim, pode trazer informações relevantes ao deslinde da causa.
Portanto, DEFIRO o pedido de oitiva de MATHEUS BARBOSA SOARES como testemunha de defesa. 4.
A defesa deverá apresentar espontaneamente a testemunha ZUZILENE, ficando advertida da preclusão, caso ela não compareça na data designada.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:19
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:18
Outras decisões
-
20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:48
Juntada de comunicações
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0716111-03.2024.8.07.0003 Número do processo: 0716111-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA, JONATHAN DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 03/09/2024, às 15:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE0Zjk3MTEtYWM5ZS00YjFiLTg4NzctMWJkOTgxNDBhMzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Requisitem-se os réus e o policial Em segredo de justiça. [ x ] RÉUS PRESOS PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 15 de agosto de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:34
Juntada de comunicação
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15/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:31
Juntada de Ofício
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15/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/08/2024 21:25
Outras decisões
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14/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716111-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA, JONATHAN DE SOUSA PEREIRA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO - ART. 316 DO CPP Vieram os autos para a análise da segregação cautelar de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA e JONATHAN DE SOUSA PEREIRA, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, houve a prisão em flagrante no dia 24/05/2024 e a prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos: É de se considerar a extensão da folha de passagens criminais dos autuados, a sugerir que, caso seja posto em liberdade, irá voltar a delinquir.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão, com apreensão do artefato bélico que seria, em tese, comercializado pelos autuados.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA e JONATHAN DE SOUSA PEREIRA.
BRASÍLIA/DF, 13 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:09
Juntada de ressalva
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13/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:38
Mantida a prisão preventida
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13/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:36
Juntada de Ofício
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31/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716111-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA, JONATHAN DE SOUSA PEREIRA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, as Defesas de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA (ID 201943209) e RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA (ID 202372542) apresentaram Reposta à Acusação, na qual sustentaram, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, a Defesa de JONATHAN pugnou pela absolvição sumária.
Por fim, arrolaram testemunhas e requereram a revogação da prisão preventiva.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. 4- Do pedido de revogação de prisão As Defesas requereram a revogação das prisões dos acusados, sob a alegação de não terem praticado os atos descritos na denúncia, bem como pelos atos envaidados de ilegalidade da autoridade policial.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Com efeito, para se analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, é necessário apresentar provas de mudanças substanciais no panorama processual.
Essas alterações devem ter o potencial de eliminar as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ou justificar a sua manutenção.
In casu, o d.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, ao analisar a prisão, converteu em preventiva a prisão em flagrante dos acusados RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA e JONATHAN DE SOUSA PEREIRA (ID 198102878).
Ao apreciar a legalidade do auto de prisão em flagrante, o d.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, amparando-se em argumentos que persistem (ID 198102878): (...). 2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, além de o delito imputado, em tese, aos autuados cominar abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP), a ficha penal dos agentes demonstra serem eles reincidentes, estando ambos em cumprimento de pena, o, o que permite concluir pelo risco concreto à ordem pública e perigo no estado de liberdade, fazendo-os incurso na norma do inciso II, do mesmo art. 313 do Código Processual. É de se considerar a extensão da folha de passagens criminais dos autuados, a sugerir que, caso seja posto em liberdade, irá voltar a delinquir.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão, com apreensão do artefato bélico que seria, em tese, comercializado pelos autuados.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA, data de nascimento: 12/11/1997, filho de Afrânio Lobato da Silva e de Patricia Bessa de Brito Filha, e de JONATHAN DE SOUSA PEREIRA, data de nascimento: 13/12/1990, filho de José Luiz Pereira do Carmo e de Santina de Sousa Pereira, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. (...).
Destarte, verifico que não houve alteração fática trazida aos autos capaz de modificar a decisão do d.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC).
Pelo contrário, os fundamentos exarados pelo NAC perduram e estão bem delineados na r. decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante dos réus.
Aliás, destaco que falece competência deste Juízo para reavaliar decisões tomadas pelo Juízo do NAC, quando não há alteração fática do panorama processual.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas Defesas de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA e JONATHAN DE SOUSA PEREIRA.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:46
Nomeado defensor dativo
-
25/06/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/06/2024 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024.
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
28/05/2024 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 15:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 15:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2024 11:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:38
Juntada de laudo
-
25/05/2024 09:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/05/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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