TJDFT - 0716418-70.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716418-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA REPRESENTANTE LEGAL: NAZARIO E AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO DONIZETTI ENEAS, ESDRAS GABRIEL PEREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, postulado por MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, para inclusão no polo passivo da presente demanda da PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA DO DISTRITO FEDERAL –CNPJ 42.***.***/0001-04, a qual possui como presidente o executado ESDRAS GABRIEL PEREA.
Alega a exequente que o executado ESDRAS GABRIEL PEREA se utiliza da IGREJA BATISTA DA LAGOINHA como meio de ocultação de bens e proteção indevida de seu patrimônio, circunstância que, em tese, configura hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Diante das informações colacionadas aos autos pela exequente no ID 240223155 e documentos anexos, DETERMINO a suspensão da presente execução, bem como a imediata comunicação à Secretaria para que sejam realizadas as anotações necessárias, com a inclusão da entidade mencionada como terceira interessada, nos termos do artigo 134, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 135 do CPC, uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser promovida a citação da pessoa jurídica ou do sócio envolvido, para que se manifeste e apresente as provas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se, pois, a PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA DO DISTRITO FEDERAL – CNPJ 42.***.***/0001-04, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o pedido e requeira, se desejar, a produção de provas, conforme previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:02
Deferido o pedido de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Outras decisões
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:27
Outras decisões
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716418-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO DONIZETTI ENEAS, ESDRAS GABRIEL PEREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, intimo, pela derradeira vez, a sociedade de advogados para cumprir o despacho de ID 227742614, juntando aos autos a procuração atualizada (últimos três meses) com poderes para receber valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/01/2025 14:45
Processo Desarquivado
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02/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716418-70.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO DONIZETTI ENEAS, ESDRAS GABRIEL PEREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA requer o deferimento de medidas atípicas de coerção em face da parte executada ESDRAS GABRIEL PEREA, tais como o bloqueio do saldo do seu cartão de crédito, a suspensão da CNH e do passaporte, tendo como fundamento as informações prestadas pelo COAF (ID 209385128) . É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, em que pese as informações indicarem movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, ainda assim não são medidas a serem deferidas.
Com relação ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte do devedor, tais medidas seriam excessivamente gravosas e não trariam, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, ao passo que não inibem a livre disposição do patrimônio, mas
por outro lado afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
Relativamente ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado não é medida eficaz para a satisfação do débito, pelo contrário, pode até dificultar a consecução deste objetivo, pois considerando que não seria incomum que a parte devedora necessitasse contrair novas dívidas, inclusive com a finalidade de custear as suas despesas básicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste no inconformismo da agravante em face do indeferimento dos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 2.
O art. 139, IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3.
Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte da devedora, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1910078, 07048314420248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.INCRIÇÃO NO SERASAJUD.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 139, inciso IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A suspensão de CNH e passaporte do devedor, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 3.
A norma que permite a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC) enuncia, na realidade, uma faculdade do Juízo em assim proceder, devendo a negativação ser realizada pelo exequente, de sorte que, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, cabe ao Juízo determiná-la. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1853586, 07488662620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por todo o exposto, indefiro os pedidos.
Promovo o levantamento do sigilo constante no requerimento de ID 211060244.
Preclusa esta decisão ou não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo conforme decisão de ID 142686224.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:25
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716418-70.2018.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO DONIZETTI ENEAS, ESDRAS GABRIEL PEREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cumpre observar que foi juntado aos autos a resposta do Ofício expedido ao COAF no ID 209385128.
Assim, considerando o teor das informações contidas no referido documento, especialmente no que se refere à dados de terceiros, bem como os alertas de sigilo consignados no mesmo, confira a Secretaria a visualização dos documentos de IDs 209385128, 209385129, 209385135, 209385136 e 209385142 à parte autora.
Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, todavia, o nobre causídico advertido acerca do sigilo das informações contidas no referido documento, nos termos do artigo 189, III do CPC, podendo responder pelas sanções cabíveis em caso de uso indevido dos dados apresentados.
Após o prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar a retirada da visualização da parte sobre os documentos mencionados.
Caso alguma das partes necessitem de visualização deverá apresentar pedido expresso e justificado a ser analisado pelo Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:01
Outras decisões
-
30/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716418-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO DONIZETTI ENEAS, ESDRAS GABRIEL PEREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a exequente intimada para se manifestar quanto à resposta do COAF juntada ao ID 206296859.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 09:02:43.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
13/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF em 05/07/2024 23:59.
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02/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716418-70.2018.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO DONIZETTI ENEAS, ESDRAS GABRIEL PEREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à Certidão de ID 204421117, determino como período a ser consultado das movimentações financeiras de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e ESDRAS GABRIEL PEREA os últimos dois anos, de 2023 e 2022.
Quanto à petição de ID 196376175, será analisada após resposta ao ofício dirigido ao COAF, caso não sejam localizados bens a serem indicados pelo credor, conjuntamente com os pedidos de adoção de medidas coercitivas atípicas requeridas pelo exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:05
Outras decisões
-
17/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:33
Deferido o pedido de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/12/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:53
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:24
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/11/2022 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:30
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2022 12:24
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 08:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:35
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 09/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 14:26
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 12:39
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/07/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 11:10
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 13:52
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:43
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:04
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/08/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2020 18:02
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/07/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:49
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 20:25
Processo Desarquivado
-
17/02/2020 12:25
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
14/02/2020 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 18:24
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 18:00
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:32
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/12/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 06:36
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/11/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 03:09
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:59
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETTI ENEAS em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:59
Decorrido prazo de ESDRAS GABRIEL PEREA em 02/10/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:14
Publicado Edital em 14/08/2019.
-
14/08/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:26
Expedição de Edital.
-
04/07/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 06:57
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
06/05/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/04/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2019 11:37
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2019 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:46
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/03/2019 12:56
Processo Desarquivado
-
15/03/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 11:45
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2018 04:23
Processo Desarquivado
-
31/10/2018 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2018 12:58
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 17:45
Recebidos os autos
-
26/10/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/10/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 14:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 25/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 05:10
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2018 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2018 03:45
Publicado Certidão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/10/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:12
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 03:45
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/08/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 04:31
Publicado Edital em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:03
Publicado Edital em 21/06/2018.
-
21/06/2018 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 13:35
Recebidos os autos
-
21/06/2018 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/06/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 14:51
Expedição de Edital.
-
14/06/2018 17:51
Recebidos os autos
-
14/06/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/06/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 10:07
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 10:07
Distribuído por dependência
-
14/06/2018 09:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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