TJDFT - 0730211-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 10:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MYKAELLA SALES SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de TOBIAS ASTONI SENA em 30/10/2023 23:59.
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14/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730211-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOBIAS ASTONI SENA, MYKAELLA SALES SOUSA REVEL: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Determino a alteração do polo passivo, para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-20), atual administradora do Programa Smiles, sociedade anônima regularmente constituída, filial inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60.
DA REVELIA Como já externado nos autos é revel o réu que contesta a ação, mas não comparece à audiência.
Entretanto, a jurisprudência é sensível à realidade fática nos Juizados, onde o revel não é aquele que somente não contesta.
Tal percepção mostra-se consoante não só com o objetivo do juizado especial mas da justiça como um todo, qual seja, o de buscar a verdade e intentar, assim, encontrar a melhor solução para o conflito.
Nesse sentido, também a Súmula 231 do STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. É mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Dessa forma, aplica-se os efeitos da revelia somente àquilo que não foi impugnado pelo réu.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, alegando são clientes diamante da parte requerida e que possuem benefício de emissão de qualquer passagem nacional pelo custo máximo de 35.000 milhas.
Narram que emitiram duas passagens para duas amigas que iriam tomar posse em concurso público de São Paulo, sendo que embora uma das passageiras tenha conseguido, a outra não conseguiu embarcar, pois sua passagem foi cancelada sob alegação de mudança das regras, pelas quais haveria determinação da necessidade de o titular embarcar junto.
Informam que diante disso realizaram a compra de novas passagens para a passageira.
Ao final, pugnam pela condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como em danos materiais no valor de R$ 4.832,47.
A parte requerida revel, em sua contestação afirma, em síntese, que a alteração foi amplamente divulgada aos assinantes a partir de dezembro de 2022, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2023 das regras, dispondo que a emissão de passagens para terceiros só seria possível, caso o titular da categoria diamante estivesse na mesma reserva do voo.
Aduz que, além da passageira Bianca, o sistema deveria cancelar o bilhete da Marcela, o que não ocorreu por ero do sistema, sendo que a passagem da Bianca foi cancelada poucos minutos após a emissão.
Sustenta que não há danos materiais para a devolução de valores de novas passagens, pois haveria enriquecimento ilícito, visto que a passagem cancelada foi estornada.
Por fim sustenta que não houve dano moral e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, em seu art. 31, que: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” No caso em, apreço a parte requerida trouxe aos autos "prints de tela" com informação pela qual teria sido realizada a ampla divulgação de alteração de regras para a utilização de pontos e marcação de bilhetes aéreos em favor de terceiros (ID166099023).
Neste aspecto impende ressaltar que a parte autora embora afirme que não foi comprovado o envio pessoal da notificação de alteração de regras, reconhece,
por outro lado, que entre 1º/1/2022 até 28/12/2022, a empresa requerida propagandeou da mesma forma eletrônica benefícios para a categoria Diamante (ID167788441 - PÁGINA 2/6).
Neste cenário, tenho que é razoável presumir-se ciência da parte autora a respeito da alteração das regras.
Por outro lado, no que pertine à circunstância pela qual o sistema da requerida não cancelou o bilhete da Marcela, mas cancelou a passagem da Bianca poucos minutos após a emissão, tenho por evidenciada falha na prestação do serviço, pois a emissão de bilhete gerou expectativa de concretização e
por outro lado a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que foi enviada notificação a parte autora sobre o cancelamento.
Ocorre que não há como se reconhecer direito à reparação em prol da parte autora.
Isso porque a pontuação de milhas foi estornada pela parte requerida e não há qualquer verossimilhança no pleito de reparação material pelo valor de R$4.832,47 (ID160956711) referente a compra de passagens para terceira pessoa, notadamente, quando já se obteve estorno da pontuação que seria utilizada.
Ademais, carece de efetiva comprovação a titularidade da despesa ID160956711 pela parte autora.
Da mesma forma não há plausibilidade em acolher o pleito de indenização por danos morais, pois quem supostamente teve expectativa de embarque frustrada não foram os autores.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da parte demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido, notadamente porque quem teve embarque aéreo frustrado não foram os autores.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Assim, ausente lastro probatório mínimo a comprovar as alegações autorais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730211-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOBIAS ASTONI SENA, MYKAELLA SALES SOUSA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 167534267.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:04
Decretada a revelia
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10/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730211-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOBIAS ASTONI SENA, MYKAELLA SALES SOUSA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 03/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:57:07. -
27/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/07/2023 20:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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