TJDFT - 0712697-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
28/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:47
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712697-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELSON LUIZ DE SOUZA PEREIRA Dados do Procedimento Criminal: Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 156/2023 Data Instauração: 03/03/2023 Data Lavratura: 03/03/2023 Protocolo Polícia: 452850/2023 Órgão Proc.
Originário: 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) Tipo Proc.
Origem: Termo Circunstanciado - EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (sessenta) dias O MM Dr.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, na forma da lei, etc, .
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório tramita o Processo nº 0712697-89.2023.8.07.0016, originado do Termo Circunstanciado nº 156/2023 - 1DPDF em que consta como autor(a) do fato: ELSON LUIZ DE SOUZA PEREIRA(CPF: *07.***.*28-81); denunciado(a) como incurso(a) na Incidência art. 331 do Código Penal e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, nos termos do artigo 392, IV do CPP, INTIMA-O(A), DA SENTENÇA PROLATADA, ficando cientificado que poderá apelar, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado constituído ou por Defensor Público, nos termos do artigo 82, § 1º da Lei 9099/95.
No caso da não apresentação da apelação, será nomeado curador especial.
O prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do término do prazo do edital que é de 60 (sessenta) dias.
O presente edital será, como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF - CEP: 70094-900.
E-mail:[email protected].
Dado e passado em Brasília - DF, 26 de julho de 2023.
Eu, Valéria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo por determinação do MM.
Juiz.
SENTENÇA: "....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia PARA CONDENAR ELSON LUIZ DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como reprovação social que o autor do fato merece, é normal para o caso, porquanto o acusado ofendeu funcionário público no exercício da função, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado (autos n. 0001859-69.2020.8.07.0005 (ID 152021316, fl. 02)), a qual será analisada exclusivamente na segunda fase de aplicação da pena (reincidência) .
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
O comportamento dos funcionários públicos em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, verifico presente a agravante caracterizada, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, pela reincidência (autos n. 0001859-69.2020.8.07.0005 (ID 152021316, fl. 02).
Não vislumbro presentes circunstâncias atenuantes.
Assim, majoro em um mês a sanção, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção.
Por fim, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, para essa conduta, a pena em 7 (sete) meses de detenção.
Deixo de fixar alternativamente a pena de multa, uma vez que vislumbro que a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos terá um caráter sancionador mais efetivo.
Para início do cumprimento da reprimenda de reclusão, fixo inicialmente o regime semiaberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c°, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando que a reincidência não se operou em razão da mesma conduta bem como por entender a medida suficiente para a reprimenda, com fundamento nos §§2º e 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP), a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Então, arquivem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente" VALÉRIA DE FÁTIMA VELOSO BERNARDES RIBEIRO Diretora de Secretaria Documento assinado eletronicamente -
28/07/2023 13:32
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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09/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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17/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:59
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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25/04/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/04/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:44
Desentranhado o documento
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25/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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