TJDFT - 0703213-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 15:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Cabimento de embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 2.1.
O agravante/embargante alega omissão e traz razões no sentido, o que atende ao disposto no art. 1.022 do CPC. 3.
O acórdão foi suficientemente claro, analisadas todas as questões relevantes, bem definida a conclusão no sentido de que o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis. 3.1.
No caso, o exequente não localizou bens dos devedores; limitou-se a reiterar o pedido de penhora do percentual da verba salarial/proventos de aposentadoria do primeiro e segundo devedores até a quitação da dívida.
Entretanto, a questão da impenhorabilidade do salário/proventos de aposentadoria do devedor já havia sido decidida pelo juízo a quo na decisão de ID 181188605 (autos na origem), tendo restado definida a impossibilidade da penhora da verba salarial do devedor. 3.2.
Portanto, como não houve efetiva localização de bens pelo exequente, mas sim mera reiteração de pedido já analisado e resolvido anteriormente, o certo é que, como explicitado no acórdão embargado, não satisfeita a condição suficiente a ensejar o desarquivamento dos autos já arquivados por não terem sido localizados bens do devedor para satisfazer o crédito. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
23/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703213-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, ELIETE SOUTO DA SILVA SANTOS, THIAGO SOUZA SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 10:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/01/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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