TJDFT - 0706329-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:55
Expedição de Termo.
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Desta forma, em virtude do princípio da celeridade e efetividade jurisdicional, acolho os embargos de declaração e declaro nula a sentença de ID 217421306.
Nomeio inventariante o requerente WILSON TRANI TRISTAO SOUSA, que deverá assinar o termo no prazo de 5 dias.
Custas recolhidas (ID 202868576) Quanto à cessão de direitos hereditários, o Código Civil prevê, em seu artigo 1.793, que o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Contudo, é possível a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, diante do seu caráter público, equiparável ao de escritura pública, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil.
Aliás, a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, a exemplo do que ocorre com a renúncia, onde não exige a lei a forma da escritura pública, emana maior autenticidade e publicidade e não subsiste qualquer razão para exigir-se a mencionada formalidade, até por que a lei em momento algum o faz, em se tratando de renúncia dos direitos hereditários, ainda que o ato de renúncia (abdicativa) seja mais gravoso que o ato de ceder os direitos a terceiros (renúncia translativa).
Diante do exposto determino a expedição da cessão de direitos no bojo dos autos do Inventário, dispensada a escritura pública.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
WILSON TRANI TRISTAO SOUSA - CPF/CNPJ: *73.***.*32-87 presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de GUIOMAR GOMES TEIXEIRA (CPF: *51.***.*88-91).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 60(sessenta) dias para que o inventariante cumpra o determinado na decisão ID 197303109.
Após o transcurso do prazo, intime-se para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Gama-DF, 26 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de WILSON TRANI TRISTAO SOUSA - CPF: *73.***.*32-87 (INVENTARIANTE)
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12/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/05/2024 21:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:51
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON TRANI TRISTAO SOUSA - CPF: *73.***.*32-87 (REQUERENTE).
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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