TJDFT - 0714604-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714604-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DUTRA REIS REQUERIDO: ASSOCIACAO MANTENEDORA DO MUSEU DAS MINAS E DO METAL, LIDIANE SOARES RICARDO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:52:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:20
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:15
Outras decisões
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07/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714604-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DUTRA REIS REQUERIDO: ASSOCIACAO MANTENEDORA DO MUSEU DAS MINAS E DO METAL, LIDIANE SOARES RICARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
No caso em exame, a petição inicial é omissa quanto ao pedido específico que pretende ver atendido quando do julgamento do mérito, posto que somente requereu que o réu MM Gerdau - Museu das Minas e do Metal permita a realização da exposição das obras do requerente, independentemente da assinatura da requerida/curadora Lidiane Soares Ricardo.
Em que pese tenha sido protocolada uma emenda à inicial no id. 205588254, esta manteve a mesma omissão do pedido inicial.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) esclarecer o pedido de mérito em relação a cada parte ré; b) anexar um documento que demonstre a recusa o primeiro réu em realizar a exposição sem a assinatura da segunda ré.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 18:25:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 19:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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25/07/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:21
Declarada incompetência
-
25/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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