TJDFT - 0700946-57.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2024 09:42 Baixa Definitiva 
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                                            17/10/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 09:41 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 02:15 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:15 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:16 Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS MONTEIRO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 LIMINAR CONCEDIDA.
 
 VEÍCULO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
 
 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
 
 RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
 
 INÉRCIA DO AUTOR.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ARTIGO 485, IV, DO CPC.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. É o que se observa na redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, em que o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2.
 
 Caso concreto em que o autor, intimado para dar andamento ao feito, inclusive para recolhimento de custas intermediárias, quedou-se inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, porquanto evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
 
 Desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exigência descrita no art. 485, § 1º, do CPC se restringe às hipóteses do art. 485, incs.
 
 II e III, do CPC. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            24/09/2024 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 16:51 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/09/2024 13:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/08/2024 07:51 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 02:16 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            01/08/2024 10:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            01/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700946-57.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 APELADO: ADRIANO DE JESUS MONTEIRO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou petição informando a cessão de crédito objeto do presente processo com a apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pugnando pela substituição processual (Id 55520828).
 
 Subsidiariamente, requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC.
 
 Em face do pedido de substituição processual, foi proferido despacho por esta relatoria determinando a intimação do apelado para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do referido pedido (Id 60128462).
 
 Vieram aos autos documentos que comprovam a cessão do crédito objeto deste processo (Id 55520831).
 
 O apelado não se manifestou (Id 61057190). É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 A Lei 10.931/2004 estabelece: a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
 
 No item 7 da cédula de crédito bancário catalogada no Id 55252269 - p. 7, há disposição de ciência do devedor, ora apelado, “o cliente autoriza a FINANCEIRA a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação”.
 
 Por sua vez, o documento de Id 55520831 - p. 6 comprova a ocorrência da cessão do crédito representado pelo termo de declaração de cessão que fundamenta a pretensão deduzida na demanda.
 
 Inexistente concordância da parte contrária com relação ao pedido de substituição processual, por não ter havido manifestação do apelado, incabível o deferimento desta, nos termos do art. 109, §1º, CPC (§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária).
 
 Todavia, nos termos do art. 109, §2º, c/c art. 120, ambos do CPC (Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar), é possível o ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial do cedente independentemente de concordância da parte adversa.
 
 Desse modo, DEFIRO o pedido de ingresso da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como assistente litisconsorcial da parte autora/apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos termos do art. 109, § 2º c/c art. 120, ambos do CPC.
 
 Em o fazendo, determino a retificação do polo ativo a fim de ser incluída, como assistente litisconsorcial, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no polo passivo, com a devida habilitação dos patronos constantes da petição de Id 55520828, observando-se o pedido de intimação exclusiva.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Brasília, 30 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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                                            30/07/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 15:17 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 15:17 Concedida a substituição/sucessão de parte 
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                                            30/07/2024 12:09 Concedida a substituição/sucessão de parte 
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                                            03/07/2024 10:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            03/07/2024 02:17 Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS MONTEIRO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 12:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/06/2024 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2024 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2024 22:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 09:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            30/01/2024 16:12 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 16:12 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            27/01/2024 10:52 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2024 10:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/01/2024 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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