TJDFT - 0715605-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715605-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO CIMINI RIBEIRO EXECUTADO: GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual foi determinado o despejo do executado.
Contudo, conforme certidão de ID 225049666, verifica-se que a parte exequente não adotou as diligências necessárias para o cumprimento e efetivação do mandado de despejo.
Diante disso, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:04:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:13
Outras decisões
-
05/11/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO CIMINI RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:58
Indeferido o pedido de GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*57-00 (EXECUTADO)
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715605-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO CIMINI RIBEIRO EXECUTADO: GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 212085454, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para apreciação da petição retro (Id. 212085454).
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 18:21:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 01:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715605-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEONARDO CIMINI RIBEIRO EXECUTADO: GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença voltado (i) à obrigação de fazer (despejo); e (ii) à obrigação de pagar quantia certa.
Obrigação de fazer Intime-se pessoalmente a Executada para que desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Obrigação de pagar Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:48:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:42
Outras decisões
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26/07/2024 05:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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