TJDFT - 0705487-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705487-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JEFERSON SOUZA LEITE SENTENÇA Trata-se de Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática da contravenção penal de vias de fato e o delito de injúria.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito quanto as vias de fato em razão da falta de interesse da vítima no prosseguimento do processo; bem como requereu a extinção da punibilidade quanto a injúria caso ocorrida decadência (ID. 204215630).
Este o breve relatório.
DECIDO.
Muito embora as contravenções penais se procedam mediante ações penais de natureza pública incondicionada, a manifestação de vontade da vítima deve ser considerada, uma vez que, com o advento da Lei nº. 9.099/95, os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, crimes esses mais gravemente apenados do que a contravenção de vias de fato, passaram à categoria de ação penal condicionada à representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95).
Portanto, não há dúvida de que deve ser exigida a representação também para a contravenção de vias de fato, o que se faz por força de interpretação extensiva mais benéfica ao autor do fato (TACRIM Apelação 1006939-2).
Conforme constam nos autos (ID. 204215631), a vítima não foi localizada pelo telefone informado em delegacia, de modo que sua atitude deve ser equiparada à renúncia tácita ao direito de representação.
Nesse sentido, dispõe o ENUNCIADO 99 do FONAJE (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR) que nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.
Ademais, nos autos, consta a versão isolada da suposta vítima.
Isso porque a companheira da vítima RAQUEL SOUZA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, e genitora do autor, não relatou qualquer agressão praticada pelo investigado em desfavor da vítima Assim, deverá ser acolhida a quota ministerial pelo arquivamento do processo, haja vista que a conduta da vítima inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de condição de procedibilidade.
Em relação ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, se procede mediante ação penal privada, conforme disposto no Parágrafo único do art. 145 do Código Penal.
Contudo, no presente caso, ocorrido o transcurso do prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, sem que fosse oferecida a queixa pela vítima, conforme a certidão ID. 208828456, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do Autor do Fato, em relação ao delito previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal e, em consequência, determinar o arquivamento do feito.
Outrossim, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, em relação a contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP o que faço por sentença de extinção, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 27 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/08/2024 19:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/08/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/08/2024 16:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/08/2024.
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26/08/2024 16:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705487-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JEFERSON SOUZA LEITE DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria se houve ou não o ajuizamento de queixa-crime e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 29 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/07/2024 13:12
Juntada de intimação
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24/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 12:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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