TJDFT - 0703061-50.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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16/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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29/04/2025 01:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 01:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703061-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, diante de quadro clínico grave com risco iminente de morte, foi submetido a exame de cateterismo em 05/07/2024, ocasião em que foi constatada obstrução de 80% da artéria coronária.
Ainda durante o procedimento, foi informado da necessidade urgente de realização de angioplastia com colocação de stent farmacológico.
Aduz que internado no Hospital Santa Luzia Norte, requereu a autorização junto ao plano de saúde para realização do procedimento.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a solicitação seria submetida à análise com prazo de até 21 dias úteis, desconsiderando a urgência atestada em laudo médico.
Posteriormente, em 08/07/2024, o próprio hospital reiterou formalmente a solicitação.
Diante da gravidade do quadro e do risco à vida, o autor sustenta ser injustificável a recusa e a postergação do tratamento necessário.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia, em tutela antecipada, que a ré cubra todas as despesas no preparo para a realização da cirurgia de angioplastia, com início da internação em 05/07/2024 até a efetiva alta hospitalar.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
A decisão de ID 203597382 defere a tutela antecipada para determinar que a requerida autorize o procedimento cirúrgico prescrito, bem como para que realize os tratamentos, os exames, utilizando os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00.
Em petição ao ID 205348998, a ré informa o cumprimento da liminar.
Contestação pela ré ao ID 206326094.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, alega que o contrato firmado com o autor é um seguro saúde na modalidade de reembolso, ajustado à Lei 9.656/98, com vigência iniciada em 20/02/2024.
Destaca que o contrato prevê períodos de carência, com base no art. 12, V, da Lei 9.656/98, sendo de 180 dias para internações eletivas.
O pedido do autor para internação em 08/07/2024 foi realizado antes do fim da carência, que expiraria em 19/08/2024, o que justifica a negativa de cobertura.
Em emenda à inicial (ID 208064619), o autor pleiteia o valor de R$ 10.603,00, por lucros cessantes, uma vez que, em virtude da negligência da ré em autorizar o procedimento cirúrgico, teria ficado 10 dias sem trabalhar como advogado.
Requer, ainda, compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar prolatada pelo Juízo da origem, cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Relator ao ID 209425267.
Em contestação posterior à emenda à inicial (ID 216340266), a ré aduz que discorda com o aditamento da exordial.
No mérito, reitera que o contrato estava em período de carência e que o atendimento de urgência/emergência foi autorizado, mas não houve comprovação de que o caso exigia internação contínua, de modo que não houve conduta ilícita de sua parte.
Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Réplica do autor aos ID´s 208949499 e 220148588.
Em petição ao ID 225488321, o autor impugna o fato de o autor ter apresentado duas contestações.
Em especificação de provas, a ré pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 221147318).
Acórdão pelo Tribunal (ID 225488321), no sentido do não provimento do agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Do aditamento à petição inicial Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do aditamento promovido pelo autor à petição inicial.
No presente caso, o feito teve origem com o pedido de tutela antecipada antecedente, o que autoriza, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou em prazo maior que o Juiz fixar.
O autor, observando a faculdade legal, apresentou aditamento à inicial, acrescendo aos pedidos já formulados o pleito de indenização por lucros cessantes e a compensação por danos morais.
Destaca-se que o aditamento ocorreu dentro do prazo de 15 dias fixado pelo Juízo ao ID 205027435, em conformidade com a previsão legal.
Assim, não há qualquer óbice ao seu recebimento, razão pela qual acolho o aditamento à petição inicial e rejeito a impugnação da ré.
Da possibilidade de apresentação de nova contestação Verifica-se, ainda, que a parte ré apresentou nova contestação após o aditamento da inicial.
A insurgência do autor quanto à duplicidade de contestações não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 303, §1º, inciso III, do CPC, é plenamente possível à parte ré apresentar nova resposta, caso haja aditamento à petição inicial.
Ademais, referido dispositivo legal, dispõe que o prazo de 15 dias para que a ré apresente contestação, nesses casos, será contado após a audiência de conciliação, o que ocorreu nesses autos.
A apresentação de nova peça de defesa visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, legítima.
Além disso, a primeira peça defensiva foi protocolada antes do aditamento à exordial, o que reforça a regularidade do procedimento adotado pela parte ré.
Assim, reconheço como válidas as duas manifestações da ré, considerando que a segunda peça contestatória visa responder aos novos pedidos formulados no aditamento.
Do valor da causa No que tange à impugnação ao valor atribuído à causa, embora os fundamentos da ré não sejam os adequados ao caso, observa-se que há erro no valor da causa atribuído.
Nos termos do artigo 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados, sejam eles cumulativos, principais ou acessórios.
No presente caso, o autor pleiteia: a) cobertura de despesas hospitalares, no valor de R$ 10.603,00 (pedido de indenização por danos materiais/lucros cessantes); b) compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A soma dos pedidos totaliza o montante de R$ 25.603,00, e não R$ 20.603,00, como inicialmente atribuído.
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 25.603,00, adequando-o à cumulação dos pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor, o consumidor e a ré, a prestadora de serviços (fornecedora), nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, ao caso, aplica-se o regramento da Lei 9.656/1998.
Saliente-se, também, que é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
Pois bem.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré (ID 203597115), tendo esta se recusado a autorizar a sua internação e tratamento (ID 203597116).
Analisando-se os autos, observa-se que razão não assiste à tese argumentativa da ré.
Embora a cobertura do plano de saúde do autor tenha se iniciado em 20/02/2024 (ID 206328609), conforme documentos médicos acostados aos autos (ID 203597117), tratava-se de situação de urgência/emergência, em que se constatou obstrução de 80% da artéria coronária do requerente, com necessidade urgente de angioplastia para colocação de stent farmacológico.
Nessas circunstâncias, aplica-se a regra do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, segundo o qual, é obrigatória a cobertura dos atendimentos, nos casos de emergência e urgência, ainda que em período de carência contratual.
Nesse sentido, tendo sido provado que a situação do autor era de urgência/emergência não havia motivos para indeferimento da cobertura pelo plano.
Em mesmo sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é quanto à abusividade das cláusulas contratuais que preveem carência para situações emergenciais, bem como que limitem o tempo de internação do segurado.
Vejamos: “Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” “Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado.” Ressalte-se, ainda, que a negativa da ré para autorização do procedimento se deu sob o argumento de que o pedido seria analisado no prazo de até 21 dias úteis, prazo manifestamente incompatível com a gravidade do quadro clínico apresentado, e que, portanto, caracteriza conduta abusiva da seguradora, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reputada, portanto, nula de pleno direito.
A propósito, vejamos precedentes deste Tribunal quanto à abusividade da conduta das seguradoras de saúde, em casos como o apresentado aos autos: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO DE SÚMULA 608, DO STJ .
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL .
NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO.
ABUSIVIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 302, DO STJ . 1.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: “608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2 .
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento de carência, quando constatada a natureza de emergência/urgência do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF) . 3.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras doze (12) horas, quando o paciente se encontra no período de carência, por encerrar hipótese de limitação do tempo de internação, vedada pelo Enunciado nº 302 da Súmula do STJ: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 4.
Apelo não provido .n(TJ-DF 0735651-14.2022.8.07 .0001 1781150, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) (destaquei) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
BENEFICIÁRIO EM CRISE CARDIÁCA .
ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO COM INDICAÇÃO DE INTERNÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA .
CARÊNCIA EM INTERNAÇÃO.
RECUSA ILEGAL.
BARREIRA INDEVIDA À REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE.
LEI 9 .656/98.
RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 259, DA ANS, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
APLICABILIDADE .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECUSA INDEVIDA QUE GERA DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE .
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO .
ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO.
PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA E BOM SENSO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estão sob o domínio do Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde, porque adequada a situação concreta às regras postas nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, à orientação expressa na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e ao comando do artigo 35 da Lei 9.656/1998 . 2.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei 9.656/98 . 3.
A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa 259, da ANS, vigente à época da contratação e dos fatos .
Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis, a exemplo de complicações advindas de crise cardiáca, dentre elas o risco de morte. 4.
O art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998 dispõe expressamente que ?os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções? . 5.
Mostra-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência quando estabelecida em prazo superior de 24 horas contado da data da contratação (Inteligência da Súmula 597 do STJ). 6.
Assim ordenado o sistema normativo, afigura-se ilegal, por abusividade, a cláusula contratual que fixa prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação em casos de urgência ou emergencial .
Limitação que encerra indevido obstáculo à regular execução do contrato, com o que frustra o exercício de direito contratual relativo à efetivação de medidas necessárias, segundo relatório médico, à preservação do direito à saúde, objeto da contratação destinada a proteger a vida.
Abuso caracterizado conforme art. 51, IV, do CDC.
Precedentes deste TJDFT e do STJ . 7.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento em quadro emergencial que envolve riscos à saúde do beneficiário em crise cardíaca.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea . 8.
Reparação patrimonial.
Quantum.
A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade .
Assim, à luz do art. 944 do CC, deve-se levar em consideração, no arbitramento da indenização, o dano causado pelo ato ilícito, sua repercussão na vida da vítima, e a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido. 8.1 Importância majorada e estabelecida em montante que melhor atende às funções de compensatória, punitiva e preventiva . 9.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-DF 0710345-83 .2022.8.07.0020 1849993, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) (destaquei) Assim, diante da negativa evidentemente abusiva da ré, a confirmação da medida liminar de ID 203597382 é medida que se impõe.
Dos lucros cessantes Os lucros cessantes representam a indenização pelos ganhos que o autor deixou de auferir em razão de um evento imputável à parte ré, ou seja, um fato gerador de prejuízo patrimonial diretamente relacionado à responsabilidade da requerida, resultando na interrupção de suas atividades e, consequentemente, na perda de rendimentos durante o período de afastamento.
Vale destacar que os lucros cessantes são uma modalidade de indenização material que exige comprovação efetiva e inequívoca por parte de quem a pleiteia, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao exigir provas idôneas para que seja reconhecido o direito.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA.
RESSARCIMENTO POR GASTOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE CASAS .
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, INCISO I CPC).
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PARA O TÉRMINO DO SERVIÇO .
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.Não há cerceamento de defesa quando os autores se mantêm inertes após serem devidamente intimados para se manifestarem sobre a produção de provas e para se desincumbirem do ônus da prova imposta pelo Juízo da origem. 2.
O inciso I, do 373, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. [...]4.
Não é possível a imposição da condenação por lucros cessantes quando não comprovado o dano efetivo.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados hipoteticamente ou por meras suposições, de forma que esse tipo de indenização por danos materiais demanda provas para comprovar que a lesão patrimonial sofrida seja certa e atual. 5 .
Apelações desprovidas, tanto o principal quanto a adesiva.(TJ-DF 0701000-57.2021.8 .07.0011 1843331, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) (destaquei) No caso dos autos, o autor não logrou comprovar, de forma satisfatória, que deixou de auferir renda no valor de R$ 10.603,00.
Nesse ponto, cabia ao requerente demonstrar, com clareza, seus rendimentos habituais, bem como a atividade que deixou de exercer, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A simples referência à tabela da OAB não é suficiente para o deferimento de seu pedido.
Diante da ausência de provas adequadas e necessárias à comprovação dos lucros cessantes, que não podem ser presumidos ou considerados de forma hipotética pela simples referência à tabela de honorários da OAB, a improcedência desse pedido autoral é medida que se impõe.
Dos danos morais O dano moral é aquele que atinge o indivíduo em sua esfera íntima, lesando não o seu patrimônio, mas direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem e bom nome, conforme preconizado nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Esse tipo de lesão gera dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, afetando a integridade psíquica e emocional da vítima.
No que tange aos danos morais, é evidente que a negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico urgente causou sofrimento psicológico ao autor.
A recusa não se tratou de um mero descumprimento contratual, mas sim de uma atitude indevida e abusiva da ré, que resultou em angústia e aflição ao autor, agravando ainda mais sua condição de saúde.
A propósito: Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO .
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
DANO MATERIAL .
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INDEVIDA . 1.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2 .
Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência .
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia. 5 .
A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7 .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0717789-87.2023.8 .07.0003 1855740, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) (destaquei) Assim, observando-se a extensão dos danos e os direitos de personalidade violados, bem como as condições pessoais das partes envolvidas, e atendendo-se a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, a condenação da parte ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Saliente-se que a referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 203597382 para determinar que a requerida autorize o procedimento cirúrgico prescrito, bem como para que realize os tratamentos, os exames, utilizando os materiais e medicamentos necessários ao diagnóstico do autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00. b) Condenar a ré ao pagamento da compensação por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a parte autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Corrija-se o valor da causa, a fim de que conste o valor de R$ 25.603,00.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 02:50
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703061-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
24/10/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703061-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2024 13:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
ANDREA MONTEIRO GOMES FERREIRA DE MELO -
09/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703061-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recebo o pedido principal, apresentado na petição de ID 208064619 (art. 308 do CPC). À Secretaria para retificar o valor da causa, no cadastro.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Após, intimem-se as partes por meio de seus patronos.
Frustrada a composição, aguarde-se o prazo de resposta, na forma do art. 335 do CPC.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/08/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703061-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Ao autor para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de incidência dos efeitos previstos no §2º do mesmo dispositivo.
Prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juiz de Direito Substituto Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:00
Deferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AUTOR).
-
12/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:42
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
10/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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