TJDFT - 0724993-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 21:12
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de HECTOR LUCIANO RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724993-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HECTOR LUCIANO RIBEIRO REVEL: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA O requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 167423060, sustentando a existência de omissões.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar os alegados vícios.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste ao embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende o recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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16/08/2023 05:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/08/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724993-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HECTOR LUCIANO RIBEIRO REVEL: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, HECTOR LUCIANO RIBEIRO, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da decretação da revelia da requerida, não há substrato para condenação da ré por danos morais.
A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização por danos morais.
Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para o consumidor.
Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações, especialmente o inadimplemento contratual, fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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30/07/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724993-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HECTOR LUCIANO RIBEIRO REU: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada.
Façam os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:44
Decretada a revelia
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26/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/07/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 20:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 23:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 23:01
Recebidos os autos
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29/05/2023 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 18:04
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:04
Outras decisões
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25/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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