TJDFT - 0720994-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 02/07/2025 23:59.
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08/06/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:09
Outras decisões
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17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 13:22
Processo Desarquivado
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720994-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 2.057.108,56 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), dívida oriunda de contrato de prestação de serviços médicos (ID 174168273).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 187991790).
Devidamente citada (ID 197913725), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 201138876, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de prestação de serviços médicos entabulado entre as partes (ID 174168273). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.057.108,56 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/07/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/02/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:27
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
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17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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