TJDFT - 0737785-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:20
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 18:37
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:22
Outras decisões
-
11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 22:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/01/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737785-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY SILVA DE SANTANA EXECUTADO: SOLON MOURA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo exequente Amaury Silva de Santana em face do executado Solon Moura Junior.
Por meio da decisão lançada no Id. 206041371, foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no art. 921 do CPC, em 31/07/2024, condicionada à realização infrutífera de diligências na busca de bens do devedor.
Tal condição foi preenchida, conforme certidão constante no Id. 210536571.
Em 29/10/2024, foi indeferido o pedido de renovação de penhora de ativos financeiros, considerando a recente diligência realizada nos autos para localização de bens do devedor (ID 212913919) e determinado o arquivamento provisório dos autos (§ 2º do art. 921 do CPC), a fim de aguardar a fluência do prazo prescricional, observando, quanto ao prazo de prescrição, primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 31/07/2024 (ID 210536571).
Todavia, a parte exequente renunciou ao prazo de suspensão de 1(um) ano e postulou, em 27/11/2024, a penhora de percentual 30% do salário do executado sem, contudo, instruir seu pedido com provas acerca da remuneração líquida da parte executada (ID 219046757).
DECIDO.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, não é possível se constatar qual a remuneração líquida da parte executada, porquanto a parte exequente não instruiu seu pedido com provas nesse sentido.
Portanto, a análise do pedido restou prejudicada.
Diante disso, retornem os autos ao arquivo provisório.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 31/07/2024 (ID 210536571).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 29/10/2024 (ID 212913919), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID 219046757.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 1 (um) mês, de 29/10/2024 (ID 212913919) a 27/11/2024 (ID 219046757).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Indeferido o pedido de AMAURY SILVA DE SANTANA - CPF: *40.***.*40-09 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0737785-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY SILVA DE SANTANA EXECUTADO: SOLON MOURA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 206041371, anexo o resultado da consulta ao SisBajud.
Certifico que: 1.
A quantia bloqueada é inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato, foi realizado seu desbloqueio; 2.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera; 3.
Em cumprimento ao itens 1.4 e 4 do referido provimento judicial, expeço intimação para a parte exequente com o desiderato de cientificá-la do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC, bem como da frustração da consulta mencionada no item anterior.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SOLON MOURA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737785-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAURY SILVA DE SANTANA EXECUTADO: SOLON MOURA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por AMAURY SILVA DE SANTANA em face de SOLON MOURA JUNIOR com base em nota promissória.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento, todavia, opôs embargos que ainda não foram recebidos, aguardando emenda à inicial, processo Pje nº 0720892-68.2024.8.07.0003.
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, juntando a planilha atualizada do débito (ID.201717954) DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 1.4 Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 4.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
31/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:18
Outras decisões
-
08/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0715273-82.2023.8.07.0007
Paulo Ribeiro de Assis
Denise Maria Rodrigues Souza
Advogado: Alessandro dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:53