TJDFT - 0712572-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712572-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELLO HEINRICK ALVES ASSIS EXECUTADO: LUDIMILA DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando-a ao procedimento comum caso deseje prosseguir na cobrança, posto que o termo de confissão de dívida juntado no ID 203006633 não foi assinado pela devedora.
Assim sendo, o referido documento não goza de eficácia de título executivo extrajudicial, posto que não atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:48
Outras decisões
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23/07/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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