TJDFT - 0714621-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714621-95.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVIO CARLOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:59:54.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 00:08
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 17:53
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:38
Outras decisões
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11/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714621-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CARLOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714621-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CARLOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa a interposição de agravo de instrumento - AGI 0734884-08.2024.8.07.0000 - em face da decisão que rejeitou o pedido liminar.
Ciente do recurso interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de contestação.
AO CJU: Dê-se mera ciências às partes.
Prazo: 5 dias.
Não incide dobro legal.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Após, aguarde-se o prazo de contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:15
Outras decisões
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26/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714621-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CARLOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A tutela provisória de urgência não tem qualquer fundamento, pois no caso não há qualquer risco de perecimento do direito, de dano iminente ou ao resultado útil do processo.
O autor pretende apenas e tão somente sua reclassificação para fins de promoção, porque considera ilegal o suprimento do tempo de serviço durante o período de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Tal pretensão poderá ser concedida ao final, sem qualquer risco de dano ou de perecimento do direito.
Até porque, eventual reclassificação não implicaria imediata promoção.
Por este motivo, incompreensível, em termos jurídicos, o pedido de tutela provisória de urgência, desprovido do seu principal requisito, a urgência.
No caso, de acordo com a corporação, o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser computado como tempo de serviço, conforme inciso V, do § 4º, do artigo 122, da lei 7.289/84.
Tal questão poderá ser apreciada em sentença, sem qualquer risco de dano ao eventual direito do autor.
Portanto, inexiste urgência.
Ademais, a supressão do tempo de serviço tem base normativa, que exige apenas condenação transitada em julgado a pena restritiva de liberdade, sem suspensão condicional.
No caso, o autor cumpriu a pena em regime aberto, mas não houve suspensão da pena durante a execução.
Portanto, a princípio, o ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade não ostenta ilegalidade, porque está em consonância com a norma mencionada.
Tal questão será analisada na sentença, após a contestação.
De qualquer maneira, não se verifica ilegalidade aparente, porque a decisão administrativa foi proferida nos exatos termos da norma, a qual a corporação está vinculada.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em litígio não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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