TJDFT - 0708406-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOTAL QUALITY SERVICOS GERAIS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOTAL QUALITY SERVICOS GERAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOTAL QUALITY SERVICOS GERAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOTAL QUALITY SERVICOS GERAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOTAL QUALITY SERVICOS GERAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e, por consequência, declaro extinta a obrigação da autora com relação ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 194415914), no valor total consignado de R$ 1.468,37 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Expeça-se ofício ao Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, para sustar os protestos referente aos protocolos nº 4468791 e 4468792, ficando a cargo da parte autora arcar com as diligências e encargos para sua efetivação, a serem posteriormente ressarcidos pela parte requerida.
Havendo requerimento, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 194415915 em favor do réu.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708406-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIUM REU: TOTAL QUALITY SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:41
Decretada a revelia
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17/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:37
Decorrido prazo de TOTAL QUALITY SERVICOS GERAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:48
Outras decisões
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26/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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