TJDFT - 0762239-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762239-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE SANDRA SOUZA, THIAGO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DAYANE SANDRA SOUZA e THIAGO NOGUEIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995, visando a realização do procedimento de fertilização in vitro (FIV) com realização de biópsia embrionária.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido.
PRELIMINARES Preliminarmente, o requerido pugnou que a parte autora seja intimada para proceder à emenda da inicial, incluindo a União na presente demanda (tema n. 793 do STF) com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
Entretanto, o caso não se afigura de litisconsórcio passivo necessário da União, uma vez que o Distrito Federal fornece o tratamento vindicado (fertilização in vitro) em sua rede de saúde, de modo que em consonância com o Tema 1.234, fixado em repercussão Geral pela Suprema Corte, não há que se falar em litisconsórcio no caso em análise.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em sede preliminar, o requerido impugnou o valor da causa, sustentando a inaplicabilidade do critério do proveito econômico para sua definição nas ações cujo objeto são prestações de serviço de saúde. É cediço que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde encerram pedido cominatório, não obstante o caráter patrimonial que envolve as despesas que deverão ser suportadas pelo ente público.
Dessa forma, consoante decidido no IRDR julgado pelo Acórdão nº 1023716, cabível a redução do valor da causa para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por estimativa.
MÉRITO No caso, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Portanto, passo a análise do mérito.
Sem razão os autores. É cediço que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 8.080/90.
Como manifestação direta do direito à vida, a saúde é enquadrada como direito da personalidade e, portanto, indisponível e irrenunciável.
O Poder Público tem o dever constitucional de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.
Contudo, a limitação dos recursos existentes traz reflexos nas políticas públicas de saúde, de modo que a fixação de prioridades é medida necessária e imprescindível para que o serviço público de saúde — de natureza essencial — não falte para os mais necessitados.
Ressalto que o termo necessitado ora é empregado não para se referir àqueles que não detêm recursos para procurar tratamento no sistema privado de saúde, mas sim para abranger os que não têm mais tempo a esperar, aqueles que estão enfrentando, agora, dura batalha pela vida.
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que a atuação do Poder Judiciário nas políticas públicas é excepcional.
O caso dos autos não se insere naqueles em que o Judiciário pode atuar legitimamente, uma vez que não há comprovação de que a parte autora estará em vias de grave risco à sua saúde ou vida se o Estado não disponibilizar, de imediato, o tratamento pretendido, o qual, é de se lembrar, não tem eficácia totalmente garantida, ainda que a paciente preencha todos os pressupostos clínicos e legais.
Inobstante os documentos médicos de IDs. 204298613; 204298615; 204298617; 204298634; 204298621; 204298624, demonstrem que o passar do tempo pode prejudicar a probabilidade do sucesso de tratamento na autora Dayane, não há nos autos qualquer documento que comprove que procedimento pretendido pelos autores é imprescindível à vida ou saúde, clínica ou psicológica, de alguma deles.
Não olvido que o tratamento de fertilização iria contribuir significativamente para o incremento das chances de realização do compreensível sonho da maternidade, entretanto, eventual determinação judicial para que o réu atenda ao pedido autoral significaria realocação de recursos públicos que, por certo — ao menos é o que se espera —, estão destinados para o atendimento aos já mencionados pacientes em grave risco de vida.
Ademais, seria desarrazoado conceder juridicamente aos autores um sonho visado por tantos outros casais que igualmente não detém condições financeiras para tanto e que caso tivessem assegurado o tratamento buscado no caso em análise, de forma judicial, causariam grave comprometimento das finanças ligadas à área da saúde pública.
Portanto, o caso em análise exige uma análise pragmática, conforme preceitua o art. 20 da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Nesse sentido, destaco o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
PLANEJAMENTO FAMILIAR.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO PELO SUS.
FIXAÇÃO DE PRIORIDADES PELA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A efetivação do direito à saúde em sentido amplo encontra limites objetivos, tanto na escassez de recursos disponíveis quanto nas condições pessoais de cada indivíduo.
Nesse sentido, as escolhas alocativas realizadas por meio da elaboração de políticas públicas assumem uma importância crucial. 2.
O Poder Judiciário não pode ignorar essa dura realidade.
Embora todos tenham direito a uma vida digna, o que engloba tratamento médico adequado fornecido pelo Estado (conforme estabelecido no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF), é evidente que a intervenção do Poder Judiciário somente tem cabimento em casos excepcionalíssimos. 3.
O programa de Fertilização In Vitro (FIV) oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está acessível a todos os casais que desejam conceber, sem distinção entre casais homoafetivos ou heteroafetivos.
Ainda que se constate a mora do convênio com o Banco de Sêmen, desde novembro de 2022, deve-se respeitar a definição de prioridades como uma medida indispensável para assegurar que o serviço público de saúde, considerado essencial, esteja disponível para aqueles mais necessitados.
Nesse contexto, é crucial destacar que essa abordagem não configura discriminação. 4.
O presente caso não se enquadra naqueles em que o Judiciário pode intervir legitimamente, vez que não se verifica iminente risco grave à sua saúde ou vida, caso o Estado não disponibilize, imediatamente, o tratamento desejado. É importante lembrar que tal tratamento não possui eficácia completamente garantida, mesmo que a paciente cumpra todos os requisitos clínicos e legais.
Apesar de o relatório médico anexado ao processo indicar que a passagem do tempo pode prejudicar a probabilidade de sucesso do tratamento, não há nos autos qualquer documento que comprove que o procedimento desejado pelas autoras é essencial para a vida ou saúde, seja clínica ou psicologicamente. 5.
Questão que se insere na esfera do planejamento familiar, o qual se relaciona com o direito à saúde, mas com ele não se confunde, por ser objeto de dispositivos legais e constitucionais próprios, que lhe deram disciplina distinta.
Além disso, trata-se de uma questão de organização do próprio Distrito Federal. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenadas as Recorrentes vencidas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1838739, 0763486-29.2022.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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30/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762239-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE SANDRA SOUZA, THIAGO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 17:04:48.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
04/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYANE SANDRA SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762239-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE SANDRA SOUZA, THIAGO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, os autores requerem que o requerido seja compelido ao fornecimento de “FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV) COM REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA EMBRIONÁRIA”. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294, e seguintes, do Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O tratamento requerido deve seguir parâmetros estipulados pelo Poder Público, de forma que a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde.
Não há elementos que denotem que a espera pela concessão da tutela definitiva acarrete prejuízo aos autores.
No mais, não restou demonstrada a omissão estatal em fornecer o tratamento, tendo em vista que as informações colacionadas indicam que os autores estão sendo assistidos pela equipe do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB).
Embora presente a veracidade das alegações, há que se ter em mente o requisito do perigo de dano reverso, que nada mais é do que a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, em relação a terceiros, no caso, aqueles estão à frente das autoras em fila para obter o mesmo tratamento médico vindicado, caso provido o pedido.
O julgador, ao proferir qualquer decisão, há que se atentar também para os seus efeitos diretos e/ou reflexos, em relação às partes e, também, terceiros que efetivamente possam vir a sofrer prejuízos concretos à sua incolumidade física, por terem sido preteridos, em decorrência de ordem judicial, no fornecimento do exame aguardado há MUITO mais tempo do que aquele que se valeu de processo judicial para tal finalidade.
Ora, tal condição, com certeza, NÃO diz respeito somente aos requerentes, mas a diversas outras pessoas que necessitam dos serviços públicos de saúde.
No caso em tela, ressalte-se, não foi apresentado qualquer argumento que demonstre a impossibilidade de se aguardar a prolação de sentença, que em casos tais depende apenas de oitiva da parte ré.
Dessa maneira, não se apresentou elementos suficientes para demonstrar que aguardar por dois meses pela apreciação de mérito da lide possa acarretar qualquer prejuízo para as partes ou mesmo ameaça para o resultado útil do processo.
Ademais, o perigo de dano reverso exterioriza requisito implícito e inafastável que não pode ser desprezado em situações símiles, como ora salientado.
Por fim, nota-se que o presente caso não se enquadra naqueles em que o Judiciário pode intervir legitimamente, vez que não se verifica iminente risco grave à sua saúde ou vida, caso o Estado não disponibilize, imediatamente, o tratamento desejado. É importante lembrar que tal tratamento não possui eficácia completamente garantida, mesmo que a paciente cumpra todos os requisitos clínicos e legais.
Apesar de o relatório médico anexado ao processo indicar que a passagem do tempo pode prejudicar a probabilidade de sucesso do tratamento, não há nos autos qualquer documento que comprove que o procedimento desejado é essencial para a vida ou saúde, seja clínica ou psicologicamente.
Questão que se insere na esfera do planejamento familiar, o qual se relaciona com o direito à saúde, mas com ele não se confunde, por ser objeto de dispositivos legais e constitucionais próprios, que lhe deram disciplina distinta.
Além disso, trata-se de uma questão de organização do próprio Distrito Federal.
Sob tal prisma, o pleito antecipatório, no momento, não encontra guarida, mesmo porque desvestido do perigo de dano irreparável, sem embargo, ainda, de representar ingerência na ordem e prioridades clínicas somente aferíveis pela Secretaria de Saúde, por seus órgãos competentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762239-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE SANDRA SOUZA, THIAGO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A determinação de ID 204316401 não foi atendida, visto que não foram acostados aos autos documentos que demonstrem que o procedimento é padronizado no SUS, bem como documentos que demonstrem que a autora está cadastrada na fila para realização do procedimento.
Ademais, inexiste relatório médico que comprove a urgência na realização do tratamento vindicado.
Concedo, pois, derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento integral da determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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