TJDFT - 0706777-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706777-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE NUNES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que exerce o cargo de agente socioeducativo do DF, lotada em unidade de atendimento de menores em semiliberdade.
Alega que executa atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Sustenta que as atividades rotineiras do cargo a expõem a diversos fatores de risco.
Alega que está rotineiramente exposta a agentes nocivos à sua saúde, portanto, insalubres, especialmente agentes de natureza biológica.
Entretanto, relata que o réu se recusa a pagar o adicional devido.
Ao final, pugna pela condenação do requerido à inclusão do adicional de insalubridade em seu contracheque, com pagamento deste no grau máximo, no percentual de 20% sobre o vencimento da requerente.
Subsidiariamente, requer seja deferido o pagamento do adicional no percentual de 10% ou 5%, nesta ordem.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 193982006).
A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 198787992).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 205264807).
Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão deste processo enquanto estiver em curso o processo coletivo ajuizado pelo SINSSE/DF sobre a mesma matéria (2015.01.1.071871-8).
Alegou a inexistência de interesse de agir, visto que a autora não requereu a concessão do adicional administrativamente.
No mérito, em síntese, argumenta que a insalubridade deve ser aferida conforme parâmetros da NR-15; que o adicional é devido apenas para trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; que unidades socioeducativas não se enquadram como estabelecimentos de saúde; que a unidade de atendimento de menores em semiliberdade do Guará não possui deferimento da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do DF para o pagamento do adicional de insalubridade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O DF informou que não tem outras provas a produzir (ID 206428488).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 206578035).
Foi proferida decisão saneadora (ID 206901474), na qual foi rejeitado o pedido referente à suspensão do feito em razão da ausência de litispendência, rejeitada a preliminar de falta de interese de agir, bem como deferido o pedido autoral de produção de prova pericial.
As partes apresentaram quesitos (ID 208581685 e 212941111).
Por meio da decisão de ID 217127512, foi homologada a nomeação do perito PEDRO EMILIO MARTINS MELO e os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
A parte autora efetuou o pagamento dos honorários periciais em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 600,00 (ID 220615150, 222257750 e 225220227).
O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (ID 230669851).
A parte autora se manifestou em ID 231342301.
O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 236040302).
O perito apresentou laudo complementar (ID 237127621), seguido da manifestação das partes (ID 237528668 e 240198648).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 230669851 e 237127621).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à possibilidade do recebimento de adicional de insalubridade pela autora, em grau máximo (20%).
A insalubridade é a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.
Assim, para conhecimento dos riscos potenciais que ocorrem nas diferentes situações de trabalho, é necessário verificar a rotina de trabalho do servidor, situações eventuais que envolvem riscos e situações atípicas, além de verificar possíveis registros de acidentes ou ocorrências que já aconteceram.
A matéria relativa ao adicional de insalubridade e de periculosidade está prescrita na Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais.
A concessão do adicional de insalubridade depende do desenvolvimento das atividades laborais, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Veja: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. (...) Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...) Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, o que deve observar os percentuais indicados no art. 83, I, da LC n.º 840/2011.
O Decreto-Lei n.º 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio.
Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; Insalubridade de grau máximo.
ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Para tanto, foi determinada a realização da prova pericial, para fins de esclarecer se as atividades da autora como agente socioeducativa, lotada na unidade de atendimento de menores em semiliberdade no Guará, são exercidas em ambientes insalubres.
O laudo pericial foi apresentado (ID 230669851 e 237127621).
De início, importante anotar as atividades de responsabilidade da autora na mencionada lotação, segundo o perito (ID 230669851, págs. 10/12): 5.
DAS FUNÇÕES COMO AGENTE SOCIOEDUCATIVA (...) Controle e Supervisão dos Módulos: A agente socioeducativa é responsável por conferir diariamente o módulo ao qual está designada nos dias de plantão, garantindo que todas as regras sejam cumpridas.
Essa supervisão inclui: • Monitoramento contínuo das jovens internas; • Verificação de comportamentos suspeitos ou atitudes inadequadas; • Manutenção da ordem e organização no ambiente. • Intervenção em contendas entre internos.
Revistas e Inspeções Preventivas: Uma das principais responsabilidades da agente é realizar revistas sistemáticas para prevenir situações de risco.
Essas atividades incluem: • Revistas pessoais nas internas, em qualquer tipo de saída e retorno ao módulo; • Inspeção dos quartos, verificando ralos, vasos sanitários, pias e outros locais que possam esconder objetos suspeitos ou proibidos; • Inspeção manual de roupas íntimas dos Internos; • Inspeção manual de colchões, lençóis e pertences dos internos; • Inspeção manual de frestas, buracos e cantos dos quartos, todas as frestas, buracos e cantos dos dormitórios são inspecionados manualmente pelas agentes; • Fiscalização rigorosa para evitar a entrada de materiais ilícitos ou perigosos nas dependências da unidade.
Distribuição de Refeições e Recolhimento de Lixo: As agentes também são responsáveis por atividades logísticas dentro da unidade, como: • Entrega de refeições às internas, garantindo que todos os protocolos de higiene e segurança alimentar sejam seguidos; • Recolhimento de lixo das dependências internas.
Gerenciamento de Materiais Controlados: Semanalmente, as agentes entregam barbeadores às internas para uso pessoal.
Após o uso, elas recolhem os materiais e realizam uma conferência minuciosa para verificar se todas as lâminas estão presentes.
Essa atividade é feita para evitar o uso indevido de objetos cortantes.
Acompanhamento Médico e Assistencial: As agentes acompanham as internas em diversos deslocamentos externos, garantindo sua segurança e integridade física durante todo o processo.
Entre as atividades relacionadas estão: • Acompanhamento ao hospital, quando necessário, permanecendo com a socioeducanda durante todo o atendimento; • Acompanhamento à enfermaria, consultas psicológicas, atividades nas quadras esportivas, hortas e outros espaços da unidade; • Supervisão em qualquer outro tipo de deslocamento, seja interno ou externo.
Operação de Scanner e Revistas de Visitantes: A operação de equipamentos de segurança, como scanners, é uma função especializada que exige treinamento técnico específico.
Na unidade UIFG, apenas duas pessoas estão capacitadas para operar o scanner, sendo uma delas a requerente, Eliane Nunes Ferreira.
As responsabilidades incluem: • Realização de revistas corporais e escaneamento de novas internas ou aquelas que retornam ao módulo após saídas autorizadas; • Inspeção de visitantes que acessam as dependências da unidade, garantindo que nenhum material ilícito ou perigoso seja introduzido.
Quanto ao equipamento de proteção individual, o perito destacou (ID 230669851, págs. 12/18): (...) Embora esses EPIs estejam disponíveis, a análise revelou que o fornecimento e a adequação dos equipamentos estão aquém das necessidades reais das servidoras, considerando as funções desempenhadas e os riscos ocupacionais envolvidos. (...) Com base nas atividades descritas anteriormente e nos riscos ocupacionais enfrentados pelas agentes socioeducativas, são necessários os seguintes equipamentos para garantir a segurança e saúde das servidoras: Óculos de Proteção: Indicados para inspeções manuais de sanitários, lixo e outros materiais que possam gerar respingos ou partículas suspensas no ar.
Atualmente ausentes na unidade, aumentando o risco de contaminação ocular.
Protetores Faciais (Face Shields): Essenciais em situações de maior exposição, como contenção física de internos agressivos ou manipulação de materiais infectantes.
Aventais Impermeáveis: Recomendados para atividades que envolvem contato direto com fluidos corporais ou resíduos orgânicos.
Ausentes na unidade, deixando as servidoras vulneráveis a contaminações. (...) Esse sistema de controle coletivo por módulo compromete a rastreabilidade do uso dos EPIs, dificultando a verificação de: 1.
Quais servidoras receberam os equipamentos; 2.
Com que frequência os EPIs são substituídos ou repostos. 3.
Se os equipamentos estão sendo utilizados adequadamente.
Conforme a NR-6, é responsabilidade do empregador implementar um controle individualizado de EPIs, garantindo que cada trabalhador tenha acesso aos equipamentos adequados e que seu uso seja monitorado.
Além disso, não há treinamentos regulares sobre o uso correto dos EPIs.
A ausência de capacitação compromete a eficácia dos equipamentos, pois as servidoras podem não estar cientes: 1.
Da importância de utilizar os EPIs em todas as situações de risco. 2.
Dos procedimentos corretos para higienização, conservação e descarte dos equipamentos. 3.
Das consequências da exposição a agentes nocivos sem a devida proteção.
Vale ressaltar que, de acordo com a NR-6, é obrigação do empregador promover treinamentos periódicos sobre o uso adequado dos EPIs, bem como conscientizar os trabalhadores sobre os riscos associados à não utilização dos equipamentos.
Ao consignar a quais riscos ocupacionais a autora está exposta, o perito informou (ID 230669851, pág. 28/30): (...) Com base na perícia realizada e nas atividades exercidas pela requerente, detalhadas anteriormente, chegamos às seguintes considerações: 1.
Exposição a Agentes Biológicos A requerente, no exercício de suas funções, está exposta a agentes biológicos devido ao contato físico direto com os internos e seus familiares durante procedimentos como revistas manuais e inspeções de pertences.
Além disso, ela opera equipamentos como scanners e manipula objetos de uso pessoal dos internos, muitas vezes não previamente esterilizados.
Essas atividades aumentam significativamente o risco de exposição a microrganismos patogênicos, como vírus, bactérias e fungos, configurando um ambiente de trabalho insalubre. 2.
Contato Habitual com Esgoto, Lixo e Objetos Cortantes A requerente também exerce atividades que envolvem contato permanente com agentes biológicos em situações de alto risco, tais como: Inspeção de ralos, vasos sanitários: Internos frequentemente desrespeitam as regras ou demonstram desacato ao esconderem objetos proibidos (como absorventes, ou outros materiais) em locais impróprios, como vasos sanitários e ralos.
Isso obriga as servidoras a realizarem inspeções manuais desses espaços, expondo-as a fluidos corporais, resíduos orgânicos e condições altamente insalubres.
Manipulação de lixo: A requerente entra em contato direto com o lixo produzido pelas socioeducandas, que pode conter materiais contaminados ou perfurocortantes, como barbeadores usados ou outros objetos potencialmente perigosos.
Riscos adicionais: O manuseio inadequado desses materiais amplia o risco de contaminação por agentes biológicos, especialmente em situações em que não há Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ou treinamento específico para lidar com essas condições. 3.
Exposição a Agressões Físicas Além dos riscos biológicos, as agentes socioeducativas estão expostas a agressões físicas no exercício de suas funções.
Essa exposição ocorre em diversas situações, como: Contenção de internos agressivos: Durante episódios de violência ou descontrole por parte dos internos, as servidoras precisam intervir diretamente, colocando-se em risco de sofrer agressões físicas, como empurrões, socos, arranhões ou mordidas.
Revistas manuais: O contato físico necessário durante revistas pessoais ou inspeções pode gerar reações hostis por parte dos internos, resultando em agressões.
Intervenção em conflitos: Em situações de disputas ou confrontos entre internos, as agentes são responsáveis por separar os envolvidos, aumentando a probabilidade de serem atingidas acidentalmente ou intencionalmente.
Essa exposição constante a agressões físicas configura um risco ocupacional adicional, impactando diretamente a saúde física e mental das servidoras.
Embora esse tipo de risco não esteja diretamente relacionado à insalubridade prevista na NR-15, ele reforça as condições adversas enfrentadas pelas agentes socioeducativas e a necessidade de medidas de proteção mais robustas.
Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 230669851, págs. 32/34): Com base nas análises técnicas e observações realizadas ao longo deste laudo, conclui-se que as condições de trabalho da requerente, Eliane Nunes Ferreira, caracterizam um ambiente insalubre no grau máximo, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e demais normativas aplicáveis.
A exposição habitual e direta a agentes biológicos, combinada com inadequações estruturais e operacionais no ambiente de trabalho, demonstra claramente que a requerente está exposta a riscos significativos à sua saúde física e mental.
A atividade desempenhada pela requerente como Agente Socioeducativa na Unidade de Internação Feminina de Gama (UIFG) envolve tarefas que ampliam consideravelmente o contato com agentes nocivos.
Durante suas funções diárias, ela está sujeita a inspeções manuais de sanitários, vasos sanitários, lixo e pertences pessoais das internas, muitos dos quais podem estar contaminados por fluidos corporais, resíduos orgânicos ou materiais cortantes.
Além disso, a ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados agrava ainda mais as condições insalubres.
Embora alguns EPIs básicos estejam disponíveis, como luvas para procedimentos e máscaras, há lacunas críticas na proteção oferecida, especialmente a falta de óculos de proteção, protetores faciais e aventais impermeáveis.
Essa deficiência compromete a segurança das servidoras, deixando-as vulneráveis a contaminações e lesões.
A ausência de fichas individuais de controle de EPIs e treinamentos regulares sobre seu uso correto reforça a inadequação do sistema atual de proteção.
Outro fator relevante é a exposição constante a agressões físicas, decorrentes de contenções de internas agressivas, intervenções em conflitos e revistas manuais.
Embora esse tipo de risco não esteja diretamente relacionado à insalubridade prevista na NR-15, ele contribui para um ambiente de trabalho altamente adverso, impactando tanto a saúde física quanto a mental das servidoras.
Essa realidade evidencia a necessidade de medidas adicionais de segurança e suporte psicológico para mitigar os impactos dessas condições.
A ausência de um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) também merece destaque.
Como responsabilidade exclusiva do empregador, essa lacuna compromete a capacidade de avaliar de forma documentada as condições ambientais de trabalho, embora não invalide a análise pericial realizada.
As condições observadas durante a inspeção, aliadas às descrições detalhadas das atividades da requerente, são suficientes para fundamentar o enquadramento no grau máximo de insalubridade. É importante destacar que, antes da realização desta perícia, foram solicitados diversos documentos essenciais para avaliar as condições de segurança e saúde no trabalho, como o Mapa de risco, PGR, PCMSO, registros de treinamentos e outros documentos pertinentes.
No entanto, nenhum desses documentos foi apresentado ou constava disponível no local no momento da perícia.
Essa ausência compromete significativamente a capacidade de avaliar de forma completa e documentada as condições ambientais de trabalho, além de refletir uma falha na gestão da segurança e saúde ocupacional por parte da requerida.
A responsabilidade pela elaboração e disponibilização desses documentos recai exclusivamente sobre o empregador, conforme determina a legislação vigente.
Por fim, sob uma interpretação analógica/extensiva da legislação, as condições enfrentadas pela requerente podem ser equiparadas às situações descritas no Anexo 14 da NR-15, justificando plenamente o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo ou 20% do vencimento básico, conforme determinado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Essa compensação é essencial para reconhecer os riscos ocupacionais enfrentados pela requerente e garantir que ela seja devidamente remunerada pelas condições adversas de trabalho.
Em suma, as evidências coletadas nesta perícia demonstram de forma inequívoca que a requerente está exposta a condições insalubres no grau máximo.
Faz-se necessário que a requerida tome providências imediatas para melhorar as condições de trabalho, incluindo a elaboração do LTCAT, o fornecimento de todos os EPIs necessários e a implementação de treinamentos regulares.
Essas medidas são fundamentais para proteger a saúde e a segurança das servidoras, além de garantir conformidade com as normas legais e regulamentadoras vigentes. [grifos nossos] Ademais, o laudo complementar apresentado ratifica as conclusões do laudo preliminar, no sentido de que “(...) Diante de todo o exposto, mantém-se integralmente a conclusão do laudo pericial, reafirmando que as condições laborais da autora caracterizam insalubridade em grau máximo, conforme as melhores práticas técnicas, normas regulamentadoras e entendimento jurisprudencial dominante. (...)” (ID 237127621, pág. 12).
Conforme se verifica, a perícia técnica realizada comprovou que a autora, a qual desempenha as atividades laborais como agente socioeducativa na Unidade de Internação de Semiliberdade do Guará, realiza inspeções em vasos sanitários, ralos, lixos, bem como revistas pessoais e contenção física de internas, de forma que está habitualmente exposta a ambientes e materiais potencialmente contaminados e à atividades que a expõem de forma habitual a agentes biológicos e à situações de risco.
Desse modo, o laudo pericial concluiu que a atividade exercida pela autora é insalubre em grau máximo.
Na forma da legislação do Distrito Federal, a exposição a ambiente insalubre no grau máximo enseja o adicional de 20% sobre a remuneração básica, enquanto permanecer tal situação.
Assim, tendo em vista que a prova pericial demonstrou a exposição da autora a grau máximo de insalubridade, é devido o pagamento do percentual, conforme definido em lei.
Logo, a procedência do pedido, quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (20%), é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL EM GRAU MÁXIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A percepção do adicional de insalubridade não está restrita às hipóteses previstas por Portaria do Ministério do Trabalho, mas deve estar de acordo com as reais condições de trabalho a que estão sujeitos os servidores, de acordo com o previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. 2.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 3.
A insalubridade não se presume, por isso, deve ser aferida por perícia técnica, conforme estabelece o Decreto Distrital 32.547/2010.
Em sendo identificada a insalubridade pela perícia, no local onde o servidor exerce suas atividades laborativas, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, a partir da data do laudo pericial, conforme preconiza a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso de apelação e conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07000932720228070018 1898601, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Elucidado mediante prova pericial que, no desempenho de suas atribuições, o técnico em enfermagem tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos dos artigos 79, 81 e 83 da Lei Complementar Distrital 840/2011, dos artigos 1º, 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010 e do Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
II.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07027498820218070018 1743965, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que o pagamento do adicional de insalubridade em questão possui como marco inicial o laudo produzido nos autos.
Isso porque o STJ possui entendimento pacífico de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, de forma que deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, de maneira a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PUIL Nº 413/RS. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo TJDFT, conforme os seguintes julgados: Farmacêutico que trabalha em hospital público – irretroatividade do adicional de insalubridade – necessidade de exame pericial. [...] III.
Constatado, mediante perícia, que o demandante, no desempenho de suas atribuições no Hospital Regional do Gama, mantém contato permanente com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, deve ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio, em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
IV.
Segundo o artigo 83, inciso I, da Lei Complementar Distrital 840/2011, a insalubridade no grau médio importa no adicional de 10% sobre o vencimento básico.
V.
A insalubridade é aquilatada mediante exame pericial e por isso o adicional respectivo não pode ser pago retroativamente, consoante se extrai da inteligência do artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010.
Acórdão 1223706, 07132330720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.
Adicional de insalubridade – trabalho em período anterior à elaboração do laudo pericial – impossibilidade de retroação dos efeitos [...] 1.
O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c.
STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1177472, 07081779020178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 28/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1198249, 07006597820198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
No caso, o laudo pericial foi juntado aos autos em 27/03/2025 (ID 230669851).
Esse é o marco inicial do pagamento do adicional ora em comento.
Acolhimento da pretensão autoral, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O DISTRITO FEDERAL à implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, em grau máximo (20%), até que cesse a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, com o respectivo pagamento do valor devido, nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
O valor adiantado para pagamento dos honorários periciais deve ser ressarcido à autora pelo ente público.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósitos ID 220615150, 222257750 e 225220227).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF (já incluída a dobra legal).
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósitos ID 220615150, 222257750 e 225220227).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:59
Outras decisões
-
25/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:06
Outras decisões
-
16/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:35
Outras decisões
-
27/03/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:47
Outras decisões
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO MARTINS MELO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Outras decisões
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706777-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE NUNES FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em ID 217127512, foi homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$1.800,00.
O perito requer a liberação de 50% dos honorários periciais para iniciar o trabalho técnico (ID 217262322).
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifico que os honorários periciais devem ser antecipados pela parte autora e não há comprovante nos autos do adiantamento da respectiva verba.
Ainda, a decisão que homologou os honorários periciais não está preclusa, tendo em vista que o prazo para o DF recorrer ainda está em curso.
Na oportunidade, indefiro o pedido do perito de adiantamento dos honorários periciais, uma vez que o respectivo valor somente será liberado após o trânsito em julgado do processo.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 217127512.
Decorrido o prazo, intime-se a autora para recolher os honorários periciais.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 217127512 (03/120.
Decorrido o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:16
Indeferido o pedido de PEDRO EMILIO MARTINS MELO - CPF: *52.***.*05-22 (PERITO)
-
21/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:00
Outras decisões
-
07/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:58
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706777-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANE NUNES FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi deferido o pedido autoral de produção de prova pericial (ID 206901474).
Foi nomeado como perito o engenheiro de segurança do trabalho PEDRO EMILIO MARTINS MELO (ID 213002869), o qual foi intimado para apresentação da proposta de honorários periciais.
O perito requer a apresentação dos quesitos das partes para a análise e confecção da proposta de honorários (ID 213395999).
Conforme mencionado na decisão ID 213002869, a parte autora apresentou quesitos em ID 208581685.
Por sua vez, a ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos em ID 212941111.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar fundamentadamente a proposta de honorários periciais, com planilha de atividades que justifique os honorários propostos.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, bem como para eventual impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, homologo, desde já, a proposta apresentada, devendo a autora ser intimada a promover o adiantamento da quantia.
Após a comprovação do depósito judicial referente ao adiantamento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para possibilitar a intimação inequívoca das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Os honorários periciais somente serão pagos ao perito após a homologação do laudo.
Ao CJU: Intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para a parte autora; 10 dias para o DF.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Nomeado perito
-
01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706777-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:00
Outras decisões
-
03/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:26
Outras decisões
-
16/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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