TJDFT - 0762731-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO RIOS MENDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO RIOS MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:41
Outras decisões
-
19/12/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO RIOS MENDES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$314,25 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
30/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762731-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HUMBERTO RIOS MENDES JUNIOR REU: V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:31
Decretada a revelia
-
18/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:50
Deferido o pedido de CARLOS HUMBERTO RIOS MENDES JUNIOR - CPF: *68.***.*11-51 (AUTOR).
-
15/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762731-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HUMBERTO RIOS MENDES JUNIOR REU: V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, além de observar o rito previsto em lei, (arts. 133 e 134 do CPC).
Tal incidente será apreciado pelo juízo de origem, após a fase conciliatória, quando do retorno dos autos ao juizado em caso de não haver acordo.
Entretanto, viável, nesta etapa processual, a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio.
Intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver) da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação da parte ré na pessoa dos sócios-administradores, mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação BRASÍLIA - DF, 11 de agosto de 2024, às 10:19:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762731-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HUMBERTO RIOS MENDES JUNIOR REU: V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: V2 NEGOCIOS DIGITAIS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:34:28. -
29/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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