TJDFT - 0708534-59.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando que os valores depositados nos autos são suficientes para satisfação das obrigações, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
As custas finais do processo deverão ser rateadas por ambas as partes originárias, conforme sentença de ID 215933160. 1-Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 238089706, em favor dos advogados de Roberta Souto Basconcellos (Dres.
Rafael Paranhos e Patrícia Carla), cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. 2-Expeça-se alvará de levantamento do saldo de R$ 660,15 e eventuais acréscimos, a ser decotado do depósito de ID 227175535, em favor da parte exequente (Vieira e Serra Advogados), cujos dados bancários foram informados em ID 230048531. 3 - Expeça-se, ainda, alvará em favor de Roberta Souto Vasconcellos, para levantamento do saldo remanescente oriundo do depósito de ID 227175535 após a expedição do alvará acima determinado (item 2), cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados pela executada Roberta, no prazo de 5 dias.
Cumpridas as determinações, nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708534-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em que pese o depósito no ID 227175537, realizado pela parte executada, verifico que a quantia fora depositada em sua integralidade quando o disposto na sentença de ID 215933160 determina que “Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes, em igual proporção, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Dessa forma, considerando o valor atualizado da causa, conforme planilha anexada no ID 220046969, a quantia de R$ 1.320,29 referente aos honorários advocatícios, deverá ser rateada entre as partes, em igual proporção, razão pela qual é devido o montante de R$ 660,15 para cada parte.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários a fim de que seja devolvido 50% do valor depositado no ID 227175537.
No mesmo prazo, deverá, ainda, adequar o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 227143880, com indicação do valor da causa e juntada do comprovante do pagamento de custas.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos outros 50% depositados no ID 227175537, conforme delimitado na sentença de ID 215933160.
Feito, retornem os autos para extinção do cumprimento de sentença referente ao ID 220046968 e análise quanto ao recebimento do novo pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227143880, cuja emenda fora determinada na presente decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:19
Outras decisões
-
08/01/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:37
Outras decisões
-
05/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2021 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2020 02:54
Publicado Sentença em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 11:38
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ROBERTA SOUTO VASCONCELLOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2020 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2020 13:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/08/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/07/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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