TJDFT - 0718673-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718673-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO DESPACHO Intime-se a defesa do réu para se manifestar acerca da certidão de ID 247317400.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
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28/05/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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28/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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11/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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07/04/2025 23:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718673-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025 (ID 209838857).
Nos termos da certidão de ID 227608384 não foram intimadas as testemunhas Alexandre Sena de Morais Faleiro, Maria da Piedade R. de Morais e Leonardo Leal Barroso Bastos, arroladas na resposta à acusação de ID 204987798, por não haver endereço nem telefone constantes dos presentes autos.
A Defesa manifestou-se no ID 228654108 requerendo: “(...) Ante todo o Exposto, Requer: a) a intimação da testemunha menor impúbere ALEXANDRE SENA DE MORAIS FALEIRO, com cláusula de imprescindibilidade, por oficial de jus,ça, no endereço SHIN QL 10 Conjunto 4, Casa 01, Brasília-DF, em que reside com sua Genitora Em segredo de justiça, CPF: *06.***.*51-00; b) a intimação da testemunha MARIA DA PIEDADE R.
DE MORAIS, com cláusula de imprescindibilidade, por oficial de justiça, no endereço SQS 405, Bloco A, Apt. 302, Brasília-DF, para participação na audiência de 03/04/2025; c) seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, com cláusula de imprescindibilidade, para que proceda à intimação, requisição ou convocação, através do órgão, da testemunha DR LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS inscrito na OAB/DF sob nº 42768. (...)” grifei DECIDO.
Intimem-se a testemunha MARIA DA PIEDADE R.
DE MORAIS, no endereço SQS 405, Bloco A, Apt. 302, Brasília-DF, para participação na audiência de 03/04/2025, como requerido pela defesa.
Defiro a oitiva da testemunha de defesa menor de idade ALEXANDRE SENA DE MORAIS FALEIRO por depoimento especial, devendo o menor ser intimado através de sua representante legal no endereço informado pelo indicado autor do fato no ID 228654108, como requerido.
Em não sendo possível a oitiva do menor em 03/04/2025, designe-se nova audiência para sua oitiva por depoimento especial e interrogatório.
A Ordem dos Advogados do Brasil não tem qualquer obrigação legal de proceder intimações para a Justiça, assim como requisição ou convocação, pelo que INDEFIRO o pedido.
Oficie-se à OAB seccional DF solicitando o endereço da testemunha, LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS inscrito na OAB/DF sob nº 42768, acaso tenha em seus cadastros.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718673-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da defesa arguindo preliminar de nulidade processual, conforme ID 209853880.
O Ministério Público manifestou-se no ID 210610331 pelo indeferimento da arguição e prosseguimento do feito.
DECIDO Trata-se de repristinação de pedidos feitos anteriormente e já decididos por este Juízo.
A decisão que indeferiu os pedidos do réu foi clara em afirmar a inutilidade da prova requerida, fato este que se mantém seja qual for o crime que venha a ser imputado ao réu.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu os pedidos do réu por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int.
Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718673-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou GUILHERME DE MORAIS FALEIRO pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação, ID 204987798.
O Ministério Público manifestou-se no ID 205591745 pelo indeferimento de eventual pedido de absolvição sumária e o prosseguimento do feito.
Após vista dos autos a Defesa do Réu manifestou-se no ID 206701931 ratificando os pedidos de perícias e diligências feitos na Resposta à Acusação e requerendo o desentranhamento dos autos da manifestação opinativa sem previsão legal feita pelo MP em sendo contrário.
DECIDO.
O Ministério Público tem o direito de se manifestar sobre diligências impertinentes que possam atrasar o trâmite processual, pelo que indefiro o pedido de desentranhamento da petição como requerido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem os delitos de ameaça e vias de fato.
Somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não dos delitos narrados na denúncia, assim como a existência ou não do dolo do acusado, não sendo sua conduta manifestamente atípica.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Quanto a comunicação de subtração do material bélico oficie-se à delegacia de polícia para que instaure o devido inquérito policial a fim de apurar a suposta subtração, devendo acompanhar o ofício cópia do presente procedimento.
Com relação ao pedido de perícia no vídeo juntado no ID 189008893 tenho que este não pode ser acolhido Dispõe o artigo 400 que o juiz poderá indeferir as provas irrelevantes. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Não é preciso ser perito para verificar a baixa qualidade da filmagem juntada aos autos que impede qualquer pessoa normal de estabelecer o que é visto no braço que aparece na filmagem, se corte, arranhão, sujidade ou alguma outra coisa, pelo que a perda de tempo com a realização da perícia para tanto seria inócua, ainda mais quando o Réu está sendo acusado da prática de vias de fato, conduta que não deixa lesão e não de lesão corporal culposa.
Da mesma sorte os demais quesitos apresentados se mostram inócuos, eis que na filmagem não dá para saber se se trata de sangue e muito menos de sua procedência.
Da mesma forma desnecessário se mostra perguntar ao perito se é possível extrair o DNA do sangue que aparece no vídeo por meio de coleta no local, eis que mesmo que possível não haveria como se estabelecer a cadeia de custódia da amostra pelo que tal amostra poderia ser do sangue do Réu, da vítima ou de terceiros que pouco importaria para o esclarecimento do feito na atualidade, após o local ter sido contaminado pela passagem do tempo.
De qualquer sorte, como dito, o Réu não está sendo acusado da prática de lesão corporal pelo que tal laudo seria inútil.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização da perícia.
Com relação ao pedido de perícia papiloscópica em face do desaparecimento de PCE, essa deverá ser verificada no inquérito policial que vise apurar tal fato, não havendo correlação com o objeto do presente feito, pelo que indefiro o pedido.
A possibilidade de os atores do processo se fazerem presentes à audiência por meio virtual não gera prejuízo ao feito, ao contrário, permite uma solução mais rápida diante das tecnologias à disposição de todos, pelo que permito que todos que quiserem e puderem participar das audiências de modo virtual escolham a maneira de sua participação, presencial ou virtual.
Defiro a indicação de Assistente Técnico e realização de quesitos na audiência para oitiva da testemunha por depoimento especial.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
A testemunha menor LEONARDO SENA DE MORAIS FALEIRO deverá ser ouvida por depoimento especial (depoimento sem dano).
Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
27/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0718673-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO DESPACHO Compulsando os autos verifico que a Defesa do Réu apresentou resposta à acusação.
Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no ID 205591745.
Assim, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, dê-se vista dos autos à Defesa do réu para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias quanto a manifestação do Ministério Público de ID 205591745.
Após voltem-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:18:50.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
23/07/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 15:03
Declarada incompetência
-
24/06/2024 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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