TJDFT - 0705715-37.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do novo Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos acima declinados, com as penalidades em caso de mora.
Por conseguinte fica resolvido o mérito da ação.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito deverá prosseguir nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, nos termos do novo título executivo judicial que ora se forma.
Diante do acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.
Ademais, ressalto que incumbe à parte credora entregar à devedora o título de crédito, objeto desta ação, tão logo cumpra a obrigação de pagar.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se.
São Sebastião/DF, 28 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:59
Homologada a Transação
-
28/10/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705715-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO PEREIRA JACOBINA REQUERIDO: JOSIANE OLIVEIRA FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De proêmio, destaco que já houve a preclusão consumativa com a apresentação da primeira peça processual defensiva ("embargos monitórios"), de modo que não há porque acostar nova peça processual.
Deste modo, a segunda peça processual se resumirá à análise da proposta de acordo ali ventilada.
Feita esta breve consideração, concedo a gratuidade de justiça em favor da ora embargante/requerida. 2.
Intime-se o autor/embargado para impugnar os embargos monitórios, no caso de não aceitação da proposta de acordo veiculada na segunda peça processual.
Faculto-lhe ainda, se o caso, a apresentação de contraproposta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 10 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:41
Outras decisões
-
10/10/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/10/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705715-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO PEREIRA JACOBINA REQUERIDO: JOSIANE OLIVEIRA FARIAS DA SILVA DESPACHO De início, destaco que não há que se falar em valor da causa aos Embargos Monitórios, pois estes são forma de resistência ao pedido da ação monitória, não formando ação autônoma.
Logo, o valor da causa é descrito na inicial da presente ação, e não nos Embargos Monitórios.
Feita esta breve consideração, constata-se da peça de embargos monitórios a veiculação de pretensão à obtenção da gratuidade de justiça.
Todavia, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência, sequer colacionada aos autos, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Destarte, demonstre a requerida/embargante (comprovante de rendimentos E cópia da última declaração do Imposto de Renda, além do extrato atualizado da sua conta corrente/caderneta de poupança, incluindo-se as três últimas faturas de seu cartão de crédito) o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita.
Promova ainda a juntada em separado da declaração de hipossuficiência econômica-financeira, ainda que assinada pela advogada da requerida/embargante, caso possua poderes especiais para tal finalidade.
Na mesma oportunidade, faculto-lhe ainda a formulação de proposta de acordo em relação ao valor incontroverso da dívida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 05:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/09/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705715-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA JACOBINA REQUERIDO: JOSIANE OLIVEIRA FARIAS DA SILVA, AILTON RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo em parte a emenda em forma de nova exordial (ID 207165675). À Secretaria para retificar a classe judicial ("ação monitória") do feito, além de excluir o “avalista” – Ailton Ribeiro dos Santos do polo passivo.
Comunique-se. 2.
Todavia, intime-se a parte autora para explicitar a profissão e o endereço eletrônico (se existente e conhecido) da requerida. 3.
Outrossim, retifique-se a causa de pedir, eis que em relação ao negócio jurídico subjacente que originou a emissão da nota promissória, se denota que a somatória da “entrada” no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com o saldo residual (12 x R$870,00 = R$10.440,00) resulta no importe de R$15.440,00 e não R$15.640,00.
Ademais, o montante de R$10.440,00, deduzidas as duas parcelas pagas de R$870,00 cada um, não resulta no importe de R$8.900,00, mas sim no valor de R$8.700,00, o que demanda a devida justificativa pelo credor. 4.
Exclua-se ainda do valor atribuído à causa as custas processuais, pois não compõe o montante da causa, a teor do art. 292, inciso I, do CPC, embora possa ser ao final objeto de pedido de ressarcimento (mas isto não justifica a sua inclusão no valor da causa). 5.
Por fim, emende-se a petição inicial para formular pedido mediato afeito à ação monitória.
Deste modo, aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) para o(a) interessado(a) cumprir as determinações faltantes de emenda.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
12/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2024 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705715-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA JACOBINA REQUERIDO: JOSIANE OLIVEIRA FARIAS DA SILVA, AILTON RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Locupletamento Ilício movida por Thiago Pereira Jacobina em desfavor de Josiane Oliveira Farias da Silva e Aílton Ribeiro dos Santos, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ser credor da quantia originária de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), titularizada em nota promissória emitida em seu favor no dia 04 de maio de 2020, com vencimento no dia 10 de maio de 2021.
Relata não ter obtido êxito no recebimento do crédito na esfera extrajudicial.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, ressalto que a análise da prescrição deve ser feita à luz das características do título que ampara a pretensão autoral.
Neste sentido, o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra dispõe que prescrevem em 03 (três) anos as ações contra o aceitante da letra de câmbio, contando-se o prazo prescricional a partir do seu vencimento.
As disposições relativas à prescrição da letra de câmbio são aplicáveis também à nota promissória, de acordo com a expressa previsão do art. 77 do mencionado diploma normativo.
Na hipótese dos autos, tem-se que a nota promissória (colacionada em ID 205541637, pág. 1) foi emitida em 04/05/2020, com vencimento em 10/05/2021, concluindo-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução se consumou em 10/05/2024, portanto, antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26/07/2024.
Assim, prescrita a nota promissória surge para o titular do direito subjetivo de crédito a possibilidade de ajuizar a ação de locupletamento sem causa, com amparo nos artigos 48 e 56 do Decreto nº 2.044/1908.
Neste contexto, a existência de ação especificamente prevista no Decreto 2.044/1908, afasta o cabimento da ação de enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade, conforme expressamente prevê o art. 886 do mesmo diploma.
Contudo, como o Decreto nº 2.044/1908 não prevê prazo prescricional específico para a ação de locupletamento sem causa amparada em nota promissória, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, utiliza-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Assim, restou pacificado que a fluência do prazo prescricional tem início a partir do término do prazo prescricional da pretensão cambiária, a que alude o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1.
O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2.
A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3.
Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4.
Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1323468/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).
Portanto, tendo em vista que o prazo para ajuizamento da ação de execução da nota promissória findou-se em 10/05/2024, teria o requerente até maio de 2027 para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil c/c art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/07/2024 não se consumou a prescrição para a Ação de Locupletamento Ilícito.
Não obstante, cumpre ressaltar que o aval constitui obrigação de natureza exclusivamente cambial e não subsiste após a prescrição da pretensão executiva do título, restando ao titular do crédito apenas o direito de exercer cobrança contra o(a) devedor(a) principal.
Com efeito, a prescrição da ação cambiária inviabiliza o ajuizamento da ação em desfavor do avalista, pois a prescrição da cártula o exonera da condição de garante na relação jurídica aludida.
Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - (...) É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à ilegitimidade do avalista para responder por dívida inscrita em título de crédito que sofreu a prescrição, salvo quando demonstrado seu locupletamente ilícito, circunstância não aventada no caso.
Aplicação do enunciado n. 83/STJ 5.
Agravo regimental desprovido.” ( AgRg no REsp 1069635/MG , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)."RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL.
ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS.
RECONHECIDA. 1.
Ações monitórias propostas pela empresa recorrida contra os recorrentes pretendendo o recebimento dos valores constantes de notas promissórias prescritas. 2.
As questões devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça são as seguintes alegações: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação; b) ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo de ação monitória baseada em notas promissórias prescritas; c) prescrição da pretensão autoral; d) prova da quitação dos títulos que embasaram as ações monitórias. 3.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4.
Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5.
Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. 6.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. 7.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ - REsp: 1799962 SP 2018/0172777-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021) (grifos meus) Desta feita, cumpre à parte autora limitar o polo passivo à devedora principal, promovendo a exclusão do avalista (Ailton Ribeiro dos Santos), nos devidos termos. 3.
Ademais, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar a profissão e o endereço eletrônico da demandada (quanto a este último, acaso existente e conhecido). 4.
Lado outro, intime-se o requerente para descrever de forma pormenorizada a causa subjacente que originou a emissão da nota promissória, pois tal informação é mero corolário lógico do princípio da boa-fé. 5.
Por derradeiro, em nome do dever de cooperação (art. 6º do CPC), esclareça a parte autora a razão pela qual não fez uso do procedimento especial monitório, eis que é uma forma mais célere de recebimento da dívida, em razão do seu procedimento encurtado, sem que precise aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento.
Nesse sentido, a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (grifos meus) No caso concreto, o vencimento da nota promissória se deu em 10/05/2021 (ID 205541637), ou seja, se mostra plenamente possível o ajuizamento da ação monitória, o que propicia a aceleração da realização do direito.
Desta forma, intime-se a parte autora para readequar a ação para o procedimento monitório, se o caso.
Nesse sentido, venha nova petição inicial sob a forma de ação monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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