TJDFT - 0705316-19.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705316-19.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO EXECUTADO: AG13 COMERCIAL - EIRELI DECISÃO Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 05/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:15
Juntada de consulta renajud
-
26/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/10/2023 05:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:21
Deferido o pedido de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - CPF: *41.***.*34-19 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AG13 COMERCIAL - EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:56
Outras decisões
-
11/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:48
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de AG13 COMERCIAL - EIRELI em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LACTEOS BRASILIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 22:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de AG13 COMERCIAL - EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2022 07:11
Publicado Ata em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:25
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de LACTEOS BRASILIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 22/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de AG13 COMERCIAL - EIRELI em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LACTEOS BRASILIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 19/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
26/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LACTEOS BRASILIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:38
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/08/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:15
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/08/2021 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 22:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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