TJDFT - 0711749-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:25
Outras decisões
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711749-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID 226267143, pois é mera reiteração dos mesmo argumentos ja decidido no ID 221295418, estando tal questão já preclusa.
Observa-se que os prazos das ações regidas pela Lei de Locações não se suspendem em decorrência do recesso forense.
O presente feito se trata de ação de cumprimento de sentença em ação de despejo.
Sendo então regida pela Lei de Locações, razão pela qual o prazo de desocupação voluntária não se suspende no recesso forense.
Portanto já tendo transcorrido o prazo para a desocupação voluntária.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de despejo compulsório *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:24
Outras decisões
-
17/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:48
Outras decisões
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de memoriais
-
13/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:20
Outras decisões
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711749-61.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão. -
07/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:04
Indeferido o pedido de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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25/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711749-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o despejo do executado e o pagamento dos alugueres derivados da condenação, conforme sentença de ID. 197265319.
Confira-se o dispositivo: “a) decretar a rescisão do contrato de locação comercial celebrado pelas partes (ID 191401113), com fundamento no artigo 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/1991, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel situado no SIA, trecho 10, lote 5, loja 22, Zona Industrial/Guará, Brasília/DF, pela locatária-requerida, contados da sua intimação pessoal, sob pena de despejo compulsório; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, desde outubro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, além daqueles que se vencerem no curso do processo (art. 323, CPC), acrescidos de multa contratual moratória de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento; c) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a título de multa contratual compensatória, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.” Intimado, o executado apresentou impugnação e documentos no ID. 206036617.
Preliminarmente, alega nulidade da citação, eis que, na fase de conhecimento, fora recebida por pessoa estranha ao feito, já que desconhece as pessoas que assinaram os AR’s; ilegitimidade passiva, eis que toda o imóvel no qual se situa o empreendimento Multifeira, por decisão do Tribunal da Contas da União (no processo nº. 3.582/1994), foi retomado, e, além disso, 100% dos valores de aluguel, oriundos da Multifeira, deve ser depositado em Juízo, com o recebimento diretamente pela Administração do Ceasa - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, na forma de decisão proferida nos autos do AGI n. 0740101- 37.2021.8.07.0000, da 1ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível, n. 0039143-90.2001.8.07.0001.
No mérito, alega excesso de execução, eis que os valores são exorbitantes, pois além dos que constam nos boletos, ainda cobram por fora IPTU e água proporcional, sendo que nunca houve prestação de contas, ou seja, o valor real é muito mais do que os aluguéis expostos nos boletos.
Diz que cada cobrança vem em nome de um credor diferente, não sendo o meio transparente para dar segurança ao pagador.
Sustenta ter havido litigância de má-fé.
Pede seja: declarada a nulidade da citação da executada, na fase de conhecimento; declarada ilegítima da parte exequente, vez que não possui contrato vigente com as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal; a extinção do processo, vez que o pagamento efetuado diretamente à exequente configurará fraude à execução, sendo direito da CEASA receber os aluguéis devidos pelos locatários; declarada a litigância de má-fé da exequente.
Foi solicitada a penhora no rosto dos autos, para garantir débito vinculado aos autos n. 0711846-77.2023.8.07.0007, em curso perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – DF – ID. 207230663.
A exequente apresentou resposta e documentos à impugnação no ID. 208810682.
Aduz, em suma: validade da citação; legitimidade ativa, eis que é cessionária do crédito da locadora, Engecopa Construtora Incorporadora S/A, a qual detém a cessão de uso de todo o empreendimento Multifeira, conforme Contrato Particular de Concessão de Uso nº 002/94 firmado com a CEASA, que permanece válido, já que não há, ainda, decisão definitiva do TCDF; o cumprimento de sentença, autos n. 0740101-37.2021.8.07.0000, foi extinto pelo pagamento, não mais havendo penhora dos alugueres; e impugna a alegação de litigância de má-fé e pede a condenação da executada por motivo idêntico.
A exequente juntou também o documento de ID. 209237098.
Defiro a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 614.322,84 (seiscentos e quatorze mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 05/08/2024, sem prejuízo de futuras atualizações, em virtude da execução de título executivo extrajudicial, autos n. 0711846-77.2023.8.07.0007, em curso perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – DF – ID. 207230663. À Secretaria para as anotações pertinentes e expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, informando a efetivação da penhora.
Após, intime-se a executada para se manifestar sobre os documentos juntados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º, do CPC.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 14:39
Expedição de Termo.
-
30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:11
Outras decisões
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711749-61.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
31/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 19:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:24
Deferido o pedido de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Edital em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:53
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 07:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:28
Decretada a revelia
-
13/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ARMAZEM COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:04
Deferido o pedido de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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