TJDFT - 0714276-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se desconhece que, à luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 3.
Considerando que o devedor logrou êxito em demonstrar que a manutenção de parte da penhora decretada seria sobre sua remuneração, bem como que poderia prejudicar a sua subsistência e de sua família, não se mostra razoável a constrição. 4.
Os precedentes e os dispositivos legais sobre a impenhorabilidade devem sempre ser interpretados sob a ótica da razão da impenhorabilidade: preservar a dignidade humana, assim como garantir o sustento do devedor e de sua família. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
30/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:01
Conhecido em parte o recurso de CLEYVISSON GONSALVES SILVA - CPF: *27.***.*89-00 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 22:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:02
Outras Decisões
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09/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/04/2024 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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