TJDFT - 0708743-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:28
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708743-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAN VIEIRA DE FARIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDVAN VIEIRA DE FARIAS em desfavor de VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a autora a declaração de nulidade de negócio jurídico, e a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação dos serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em relação à cobrança de R$1.901,38 referente à despesa financeira, verifico que consta claramente no contrato juntado pela autora que esse valor diz respeito aos encargos decorrentes do financiamento, incluindo juros e outras despesas.
Portanto, não se trata de uma cobrança indevida, mas de um valor que foi devidamente acordado entre as partes no momento da celebração do contrato.
Por outro lado, quanto ao seguro de "proteção financeira", observo que a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprove a regularidade da contratação desse serviço por parte da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, diante da ausência de prova robusta por parte da ré, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da contratação do seguro "proteção financeira".
Entendo que não há como acolher a pretensão da autora de reconhecimento da quitação da oitava parcela, uma vez que o comprovante juntado refere-se a um agendamento de pagamento, e não à quitação efetiva da parcela.
Ainda que o agendamento tenha sido realizado em 16/03/2024, a data de efetivação do pagamento estava prevista para 18/03/2024, sendo necessário que houvesse prova da conclusão da operação para que se reconhecesse a quitação, o que não ocorreu.
Por fim, no tocante ao dano moral, a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, o que inviabiliza o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de seguro "proteção financeira - capital vinculado" no valor de R$169,90 objeto dos presentes autos.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o CNPJ 33.***.***/1201-43 na qualificação da empresa requerida.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de EDVAN VIEIRA DE FARIAS - CPF: *08.***.*00-30 (REQUERENTE) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDVAN VIEIRA DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:18
Decorrido prazo de EDVAN VIEIRA DE FARIAS - CPF: *08.***.*00-30 (REQUERENTE) em 05/09/2024.
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03/09/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/09/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708743-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAN VIEIRA DE FARIAS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2024 14:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
13/08/2024 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:54
Outras decisões
-
13/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/08/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:17
Outras decisões
-
15/07/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de EDVAN VIEIRA DE FARIAS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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