TJDFT - 0712842-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/08/2025 14:15
Juntada de Ofício de requisição
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15/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:20
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARISA GIESEL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:36
Outras decisões
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/03/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 14:53
Processo Desarquivado
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 21:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISA GIESEL em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 139.806,43 (cento e trinta e nove mil oitocentos e seis reais e quarenta e três centavos), período de 26/04/2014 a 08/07/2019 (ID 199370416) à parte autora, tendo em vista o reconhecimento administrativo em 24/04/2024.O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E no período compreendido entre 04/2014 e 08/12/2021; juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), que serão apurados mediante cálculos aritméticos, cabendo a parte credora trazer planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, CPC).Havendo a interposição de recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
11/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712842-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) REQUERENTE: MARISA GIESEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:45
Outras decisões
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15/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:33
Outras decisões
-
04/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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