TJDFT - 0711471-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711471-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos.
Intime-se o exequente para contrarrazões.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711471-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por L.R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADOS EIRELI em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que o débito objeto dos autos foi inscrito em dívida ativa (CDA *02.***.*28-28) e está em execução fiscal nos autos do processo nº 0734212-49.2024.8.07.0016 - 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Esclarece que nos autos do feito executivo ainda não foram apresentados os embargos à execução e não possui patrimônio suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual teria ajuizado esta ação.
Relata que teria sido autuada em 17/12/2020 e que apresentou pedido de prorrogação de prazo para defesa no dia 13/1/2021, o que teria sido negado.
Protocolou impugnação e apresentou recurso junto ao TARF que igualmente foram reconhecidos intempestivos.
Assevera que o auto de infração foi lavrado em decorrência de erro operacional de sua assistência contábil, na qual, o profissional técnico teria apresentado as declarações acessórias (LFE) sem movimentação e/ou com movimentação divergente da real movimentação fiscal, das competências de agosto de 2016 à dezembro de 2016; setembro de 2017; outubro de 2017 e setembro de 2018, fato que após verificação, considerando apenas os débitos das notas fiscais emitidas, a Fazenda Pública do DF, apurou uma suposta diferença de ICMS a recolher de R$ 329.825,88 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), valor esse que foi corrigido monetariamente, com aplicação de juros e multa de 100%, com total do débito de R$ 786.259,53 (Setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrado no Auto de Infração nº 5540/2020 anexo à petição inicial.
Revela que, embora tenha, em tese, cometido desídia em suas obrigações tributárias acessórias, possui o direito à compensação de crédito tributário.
Afirma que o Fisco Distrital não observou o princípio constitucional da não-cumulatividade, ao não receber os livros fiscais retificadores e reconhecer os créditos a serem compensados.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão a exigibilidade do crédito tributário, com a determinação imediata de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa e expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, nos autos do processo nº 0734212- 49.2024.8.07.0016, para que, caso entenda e queira, determine a suspensão dos autos nos termos do Art.313, VI, alínea “a”.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº 5540/2020, por vício formal e material do lançamento fiscal pelos fundamentos acima expostos.
Alternativamente, a produção de prova pericial para apuração do débito e crédito dos fatos geradores das obrigações tributárias compreendidas no período do auto de infração para fins de compensação tributária, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Custas recolhidas.
A inicial veio instruída com os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO.
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão.
A Desembargadora relatora, na 6ª Turma Cível, INDEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresenta contestação em que defende a regularidade do lançamento tributário e a necessidade de homologação do Fisco da retificação apresentada para que haja a compensação tributária pretendida pelo autor.
Requer a rejeição de todos os pedidos autorais.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial, com o requerimento de declaração de nulidade do auto de infração nº 5540/2020 e pugna pela produção de prova pericial para apuração de débito e crédito tributários para fins de retificação do lançamento fiscal originado do auto de infração.
O DF informa que não tem mais provas a produzir.
Foi proferida decisão saneadora ID 210130948, em que foram fixados os pontos controvertidos e DEFERIDA a produção de prova pericial contábil, conforme solicitado pelo autor.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 210484189 e 216301543).
Nomeado o perito ANGELO VIVIANI DE MOURA YOKOI, que apresentou proposta de honorários (IDs 216980440 e 217246530).
HOMOLOGADA a proposta de honorários no importe de R$ 8.867,27 (ID 220961726).
A autora comprovou o depósito judicial de 50% do valor dos honorários periciais homologados (ID 219057419).
Juntado o laudo pericial em ID 224206554.
O autor se manifesta sobre o laudo e requer a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito tributário, com determinação de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, nos autos do processo nº 0734212- 49.2024.8.07.0016, para que, caso entenda e queira, determine a suspensão dos autos da execução fiscal (ID 228689980).
Na mesma oportunidade, o autor comprova o depósito dos 50% remanescentes referentes ao adiantamento dos honorários periciais homologados.
O réu manifesta-se sobre o laudo, reitera a contestação e pede a improcedência dos pedidos (ID 230744126).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial (ID 224206554).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se, no caso, de ação anulatória de crédito fiscal, onde a parte autora impugna o Auto de Infração n.º nº 5540/2020, lavrado pelos agentes de fiscalização fazendária, motivado na identificação de notas fiscais de saída não escrituradas e/ou escrituradas a menor nos livros fiscais do contribuinte, referente aos períodos de agosto de 2016 a dezembro de 2016; setembro de 2017; outubro de 2017 e setembro de 2018.
Afirma a autora que tem direito à compensação do crédito tributário, e que não foram considerados créditos referentes às notas de entrada no período objeto da ação.
Relata, assim, que a autuação fiscal violou o princípio da não cumulatividade.
Pretende, portanto, a compensação dos créditos de entrada que possui e que não teriam sido considerados, com os débitos apurados pela fiscalização.
Já o requerido, em sede de contestação, suscita a legalidade do auto de infração confeccionado.
Verifica-se, portanto, que a apuração dos créditos, no presente caso, depende de dilação probatória, em especial a realização de perícia contábil, a qual foi deferida nos autos.
Assim, passo à análise do laudo pericial ora homologado ID 224206554.
Consoante objetivo determinado pelo Juízo e seguido pelo expert, restou consignado no laudo confeccionado que o objeto da perícia é o seguinte: § O objeto da perícia se dá em torno da análise realizada sobre a documentação presente nos autos, a prova pericial contábil demandada versará sobre o a decisão em IDs 216980440 e 210130948: “Para a solução da controvérsia referente à apuração de débito e crédito tributários para fins de retificação do lançamento fiscal, verifico que é exigida a análise quanto à escrituração contábil da empresa, acerca dos valores declarados e os tributos recolhidos, bem como eventual existência de créditos excedentes a permitir a compensação tributária pretendida pelo autor.
Nestes termos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil.” Ou seja, a perícia busca atestar a existência dos alegados créditos, para fins de compensação nas operações posteriores, a fim de atender ao princípio da não cumulatividade, bem como responder aos quesitos formulados pelas partes.
Quanto à metodologia e critérios de trabalho, o perito destacou: O escopo da prova pericial contábil é comunicar às partes interessadas, em linguagem simples, os fatos observados sob a ótica da Ciência Contábil (uma das ciências humanas), dentro de uma filosofia que permita aproveitar os fatos observados, mercê dos exames procedidos, para o esclarecimento dos pontos dúbios e revelar a verdade que se quer conhecer. § O trabalho investigativo que permitiu produzir esta prova foi conduzido, no que foi possível e aplicável, dentro dos limites técnicos determinados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO e NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL). § Os procedimentos adotados tiveram como objetivo fundamental a elaboração deste Laudo Pericial Contábil, abrangendo, pois, segundo a natureza e a complexidade da matéria aqui tratada como previstos nas Normas apresentadas acima.
O profissional ainda consigna que a prova pericial foi realizada a partir de relatório analítico de apuração do ICMS de período da autuação, qual seja, agosto/2016 à dezembro/2016, setembro/2017, outubro/2017 e setembro/2018 e das notas fiscais de entrada e de saída do período mencionado.
O perito afirma que “... contabilmente, há saldo credor de ICMS, com base nos XMLs enviados pela parte autora, sem adentrar ao mérito jurídico do objeto da perícia, considerando a sistemática de débito e crédito.” Ainda, merece destaque as respostas ao seguinte quesito apresentado pela parte autora: 4) Após envio dos livros fiscais retificadores, contendo toda a movimentação fiscal de entradas e saídas, e subsequente abertura de protocolo de recepção pelo RITO ESPECIAL, caso tenham sido recepcionados, igualmente da competência10/2017, como alegado pelo requerido, poderia concluir-se que não há imposto a pagar das competências abrangidas pelo auto de infração e igualmente a autora teria direito a crédito a ser compensado ou restituído? Resposta: Conforme analisado por este laudo pericial, positiva a resposta.
Segue tabela que recompõe o saldo de ICMS: Mês Débitos Créditos Saldo do mês Saldo acumulado (devedor ou credor) Ago/16 R$ 1.426,63 R$ 6.930/69 R$ 5.504,06 R$ 5.504,06 Set/16 R$ 35.799,94 R$ 71.725,31 R$ 35.925,37 R$ 41.429,43 Out/16 R$ 66.272,61 R$ 64.328,51 -R$ 1.944,10 R$ 39.485,33 Nov/16 R$ 64.335,70 R$109.039,31 R$ 44.703,61 R$ 84.188,94 Dez/16 R$ 78.751,22 R$ 110.768,83 R$ 32.017,61 R$ 116.206,55 Set/17 R$ 53.077,83 R$ 82.591,15 R$ 29.513,32 R$ 145.719,87 Out/17 R$ 53.203,08 R$ 86.535,06 R$ 33.331,98 R$ 179.051,85 Set/18 R$ 52.159,28 R$100.679,00 R$ 48.519,72 R$ 227.571,57 § Ou seja, contabilmente, há saldo credor de ICMS, com base nos XMLs enviados pela parte autora, sem se adentrar ao mérito jurídico do objeto da perícia.
Em sua conclusão, o expert afirmou expressamente: Assim, este perito apresenta o seguinte: 1.
As análises foram efetuadas na parte técnica da área contábil, considerando somente fatos contábeis para as conclusões, sem adentrar no mérito jurídico da causa. 2.
Assim, em atendimento ao objeto da perícia designada pelo d. juízo, há saldo credor total (acumulado), no valor de R$ 227.571,57, com base, somente, na análise contábil, sem adentrar no mérito jurídico. 3.
Ou seja, contabilmente, há saldo credor de ICMS, com base nos XMLs enviados pela parte autora.
Resta efetivamente demonstrado, portanto, por meio da perícia técnica realizada nos autos, que, de fato, a autora possui créditos de ICMS no montante de R$ 227.571,57, para fins de compensação nas operações posteriores, a fim de atender ao princípio da não cumulatividade.
Logo, atestou-se que houve erro no auto de infração lavrado em desfavor da autora em relação à alegada desconsideração de créditos.
Ou seja, no caso, foi constatado (por meio de perícia técnica realizada neste Juízo) que ocorreu um erro no cálculo dos valores de ICMS devidos apurados no Auto de Infração n.º 5540/2020, visto que o fisco não levou em consideração os Livros Fiscais Eletrônicos retificadores apresentados.
Desta forma, deve ser acolhida a pretensão autoral no sentido de ser realizada uma compensação dos créditos que a autora possui dos valores de ICMS referentes aos créditos das entradas demonstrados nos LFEs objeto da prova pericial, pelo débito instituído no Auto de Infração n.º 5540/2020, tendo em vista que se referem às mesmas operações e períodos de compra e venda de produtos sujeitos ao ICMS.
A tese invocada pela autora em sede inicial é correta e deve ser aplicada ao caso, diante da correspondência com o contexto fático encontrado, eis que devidamente comprovada (por meio de perícia técnica) a existência de créditos para serem compensados com os débitos decorrentes das operações de saída, tudo para atender ao princípio da não cumulatividade.
Ademais, o instituto da compensação tributária está previsto nos artigos 156, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e constitui modalidade indireta (por lei) de extinção do crédito tributário, por meio do confronto entre créditos e débitos.
O artigo 170 do Código Tributário Nacional estabelece que: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Desta forma, os contribuintes que possuam, em sua escrita fiscal, saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações amparadas por benefícios fiscais com previsão de manutenção de crédito podem, na forma prevista na legislação, ser utilizados para compensação de débitos decorrentes de saídas tributadas internas ou interestaduais, em razão do próprio princípio da não cumulatividade.
Percebe-se, assim, que a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN) que tem por pressuposto duas relações jurídicas diferentes, em que o credor de uma é devedor da outra e vice-versa.
Outrossim, esse é o mesmo entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
LAVRATURA DOAUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU A SISTEMÁTICA DO IMPOSTO NEM QUE AAUTUADA FAZIA JUS AO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDODE 60% DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS SAÍDAS.
INSUBSISTÊNCIA DOAUTO DE INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. 1.
A lavratura de auto de infração, em razão da constatação de débitos relativos a ICMS, deve levar em consideração a própria sistemática do cálculo do imposto, em função do princípio da não cumulatividade, sendo necessária a apuração do quantum em livro próprio onde se confrontam créditos e débitos do imposto.
No caso concreto, é incontroverso que o auto de infração ora impugnado não levou em consideração a escrita fiscal da ora recorrente, cujo exame era imprescindível para a apuração do ICMS devido. 2.
Além disso, o Tribunal de origem entendeu que a ora recorrente, quando autuada, fazia jus ao benefício fiscal relativo ao crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas.
Contudo, considerando tanto a complexidade da sistemática de cálculo do ICMS quanto os encargos que incidem sobreo ICMS apurado e o efetivamente devido, é imperioso concluir que a exclusão do montante decorrente da aplicação do benefício relativo ao crédito presumido do valor apurado no auto de infração não é possível por simples cálculo aritmético, como entendeu o Tribunal de origem, de modo que é necessário, também por este motivo, que se efetue um novo lançamento.
Aplicação da orientação firmada no julgamento dos EREsp 602.002/SP (1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 27.8.2007). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1250218 ES 2011/0092620-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) (grifo nosso) No caso destes autos, foi determinada a realização de perícia, a qual efetivamente demonstrou o valor exato do crédito que a autora possui.
Resta evidente que a autora emitiu notas fiscais referentes à operação de saída, mas não as escriturou nos livros próprios no prazo legal.
Observa-se, portanto, que a despeito do incontroverso descumprimento da obrigação acessória referente à escrituração das operações, o fato de terem sido emitidas as notas fiscais referentes às operações de saída - em relação às quais haveria crédito de ICMS a ser compensado - indica que as saídas realizadas foram objeto de registro pela parte autora, limitando-se o vício formal ao não envio da escrituração no prazo legal. É certo que, apesar do envio extemporâneo dos Livros Fiscais Eletrônicos, não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade elevar a regra eminentemente instrumental de vedação do aproveitamento de créditos em período anterior ao envio, para fins tão somente de desconsiderar as operações de entrada escrituradas, em flagrante violação aos princípios da não cumulatividade e da verdade real.
Desse modo, nota-se que a autuação do contribuinte, ao desconsiderar possibilidade de compensação de créditos de ICMS, cuja existência é atestada pelas notas fiscais de saída emitidas, representa excessivo apego aos deveres instrumentais de escrituração e, tomando-se em conta o valor estipulado pelo auto de infração (mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)), impõe severas consequências à empresa, a ponto de colocar em risco a continuidade da atividade empresarial e, por conseguinte, impactar a manutenção de empregos que estejam a ela diretamente vinculados.
No caso, a despeito do descumprimento da obrigação acessória, as notas fiscais subjacentes aos livros fiscais foram emitidas ao tempo e modo, não havendo sequer indícios de burla à atuação da Administração tributária.
Dessa forma, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito à compensação dos créditos de ICMS.
Apesar disso, não se desconsidera o descumprimento da obrigação acessória, razão pela qual deve ser mantida a multa estipulada validamente no auto de infração nº 5540/2020 no importe de R$ 1.546,95.
Logo, mostra-se plenamente possível a compensação dos créditos de entrada que a requerente possui e que não foram considerados, porém mantida a multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória.
No que concerne à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e ressarcimento dos honorários periciais, sob o argumento de que foi o autor quem deu causa à presente demanda porque errou em sua escrita fiscal quando deixou de informar as operações de entrada que ensejariam créditos de ICMS, o que impossibilitou o fisco de lavrar corretamente o auto de infração e porque optou por ajuizar diretamente ação judicial, quando poderia resolver a questão no âmbito administrativo, após as retificações por ele realizadas.
Não prospera o argumento da defesa para inversão dos ônus da sucumbência e exclusão da condenação do réu ao ressarcimento dos honorários periciais.
A presente ação fora ajuizada com o fim de questionar o crédito tributário constituído no Auto de Infração n.º 5540/2020, sob a alegação autoral no sentido de que teria ocorrido erro na autuação efetivada pelo fisco.
Destaca-se que para a resolução da supracitada controvérsia foi, inclusive, determinada a realização de perícia contábil, que, de fato, concluiu que a autora possuía créditos de ICMS no montante de R$ 227.571,57, para fins de compensação, a fim de atender ao princípio da não cumulatividade.
Desta forma, atesta-se que houve erro no auto de infração lavrado em desfavor da autora em relação à alegada desconsideração de créditos.
Por esses motivos será acolhida a pretensão autoral no sentido de ser realizada uma compensação dos créditos que a autora possuía dos valores de ICMS referentes aos créditos das entradas, pelo débito instituído no Auto de Infração n.º 5540/2020, tendo em vista que se referem às mesmas operações e períodos de compra e venda de produtos sujeitos ao ICMS.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte ré, não foi a autora quem deu causa à presente ação.
No caso, foi necessário o ajuizamento da presente demanda para se obter a pretensão autoral.
Deste modo, o réu tornou litigiosa a relação jurídica de direito material, de modo a permitir o inegável acesso à via jurisdicional.
Ademais, o princípio da causalidade deve reger a condenação ao pagamento das custas processuais, assim como os honorários, respondendo igualmente aquele que deu causa ao processo.
A propósito, confira-se precedente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015).
Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 917.238/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Nesse sentido, diante da comprovação de que a parte requerida foi quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, sendo responsável pelo processamento da ação, deve arcar com o ônus a ela referente, o que inclui os honorários de sucumbência e periciais.
No que se refere à multa imposta ao autor no auto de infração objeto desta ação, não qualquer ilegalidade a ser reparada.
Conforme reconhecido pela própria parte autora, a parte deixou de escriturar tempestivamente documentos fiscais de saída, cuja escrituração seria obrigatória.
O descumprimento da obrigação acessória culminou na aplicação de multa no valor de R$ 1.546,95.
A multa aplicada está prevista no art. 66-E, VIII da Lei Distrital 1.254/96 e é aplicada pela falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação.
Dessa forma, a aplicação da penalidade deve ser mantida, em virtude do fato incontroverso nos autos de que o autor não apresentou a documentação fiscal no momento correto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para anular o auto de infração n. 5540/2020 tão somente no que diz respeito ao valor dos créditos de ICMS referentes às notas fiscais de saída emitidas e não escrituradas tempestivamente, sem prejuízo da manutenção da cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, bem como de qualquer saldo que se mostre efetivamente devido pelo contribuinte após a compensação dos créditos ora determinada, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das despesas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º e 3º, I e 86, parágrafo único, todos do CPC.
O DF, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Independente do trânsito em julgado e antes da remessa necessária, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor. 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento via PIX dos honorários periciais em favor do perito (depósitos de ID 218926351 e 228689981).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ANGELO VIVIANI DE MOURA YOKOI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711471-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por L.R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADOS EIRELI em face do DISTRITO FEDERAL.
Foi deferida a produção da prova pericial contábil (ID 210130948).
A parte autora apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos em ID 210484189 e o DF em ID 216301543.
A decisão ID 216980440 nomeou o perito ANGELO VIVIANI DE MOURA YOKOI.
Proposta de honorários periciais juntados ao ID 217246530.
A parte autora juntou comprovante de pagamento dos honorários, ID 218926351.
O DF manifestou concordância com a proposta, ID 220016153. À míngua de impugnações, homologo a proposta apresentada.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Prazo: 5 dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
Os honorários periciais somente serão pagos ao perito após a homologação do laudo.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Prazo: 5 dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:25
Outras decisões
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:36
Nomeado perito
-
06/11/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2024 16:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711471-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por L.R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADOS EIRELI em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que o débito objeto dos autos foi inscrito em dívida ativa (CDA 5-0214828328) e está em execução fiscal nos autos do processo nº 0734212-49.2024.8.07.0016 - 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Esclarece que nos autos do feito executivo ainda não foram apresentados os embargos à execução e não possui patrimônio suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual teria ajuizado esta ação.
Relata que teria sido autuada em 17/12/2020 e que apresentou pedido de prorrogação de prazo para defesa no dia 13/1/2021, o que teria sido negado.
Protocolou impugnação e apresentou recurso junto ao TARF que igualmente foram reconhecidos intempestivos.
Assevera que o auto de infração foi lavrado em decorrência de erro operacional de sua assistência contábil, na qual, o profissional técnico teria apresentado as declarações acessórias (LFE) sem movimentação e/ou com movimentação divergente da real movimentação fiscal, das competências de agosto de 2016 à dezembro de 2016; setembro de 2017; outubro de 2017 e setembro de 2018, fato que após verificação, considerando apenas os débitos das notas fiscais emitidas, a Fazenda Pública do DF, apurou uma suposta diferença de ICMS a recolher de R$ 329.825,88 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), valor esse que foi corrigido monetariamente, com aplicação de juros e multa de 100%, com total do débito de R$ 786.259,53 (Setecentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), composto de demonstrado em Auto de Infração nº 5540/2020 anexo à petição inicial.
Revela que, embora tenha, em tese, cometido desídia em suas obrigações tributárias acessórias, possui o direito à compensação de crédito tributário.
Afirma que o Fisco Distrital não observou o princípio constitucional da não-cumulatividade, ao não receber os livros fiscais retificadores e reconhecer os créditos a serem compensados.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão a exigibilidade do crédito tributário, com a determinação imediata de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa e expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, nos autos do processo nº 0734212- 49.2024.8.07.0016, para que, caso entenda e queira, determine a suspensão dos autos nos termos do Art.313, VI, alínea “a”.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº 5540/2020, por vício formal e material do lançamento fiscal pelos fundamentos acima expostos.
Alternativamente, a produção de prova pericial para apuração do débito e crédito dos fatos geradores das obrigações tributárias compreendidas no período do auto de infração para fins de compensação tributária, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Custas recolhidas.
A inicial veio instruída com os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO.
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão.
A Desembargadora relatora, na 6ª Turma Cível, INDEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresenta contestação em que defende a regularidade do lançamento tributário e a necessidade de homologação do Fisco da retificação apresentada para que haja a compensação tributária pretendida pelo autor.
Requer a rejeição de todos os pedidos autorais.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial, com o requerimento de declaração de nulidade do auto de infração nº 5540/2020 e pugna pela produção de prova pericial para apuração de débito e crédito tributários para fins de retificação do lançamento fiscal originado do auto de infração.
O DF informa que não tem mais provas a produzir. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a sanear o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
A controvérsia cinge-se em verificar a (i)legalidade do lançamento e do auto de infração lavrado e ainda sobre o direito da parte autora em retificar as informações constantes no Livro Fiscal Eletrônico, de modo a fazer constar as informações reais sobre a apuração mensal do ICMS, especialmente, pelo registro dos valores relativos aos débitos do imposto e dos valores relativos aos créditos do imposto.
A questão da legalidade do auto de infração é essencialmente de direito e não demanda a produção de novas provas e será resolvida por ocasião do julgamento do mérito da demanda.
Para a solução da controvérsia referente à apuração de débito e crédito tributários para fins de retificação do lançamento fiscal, verifico que é exigida a análise quanto à escrituração contábil da empresa, acerca dos valores declarados e os tributos recolhidos, bem como eventual existência de créditos excedentes a permitir a compensação tributária pretendida pelo autor.
Nestes termos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil.
Os honorários devem ser adiantados pela parte autora, que apresentou o requerimento de produção da prova, na forma do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente.
Da proposta, dê-se vista às partes.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais e intimação da autora para o adiantamento.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para o requerido, já considerada a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711471-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de L. R. MARTINS E RAMOS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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