TJDFT - 0715549-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WEUDES CAMPOS TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:04
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WEUDES CAMPOS TAVARES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0715549-46.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): WEUDES CAMPOS TAVARES ADVOGADO (A/S): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/DF N.º 66.231) E OUTRA AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Weudes Campos Tavares, no dia 12/08/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF).
O impetrante afirma que foi aprovado em todas as etapas do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual é regulado pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Contudo, contrapõe esclarecendo que “ainda não finalizou o ensino superior, restando apenas uma matéria para ser cursada.
Destaca-se que ele estava programado para concluir sua graduação em julho, mas devido a contratempos junto à instituição, só poderá finalizar no decorrer do segundo semestre de 2024.
Assim, o candidato não terá seu diploma em mãos a tempo de entregá-lo no dia da posse.
Portanto, o Impetrante deseja requerer a posição de ‘final de fila’, que consiste em ser reclassificado para a última posição entre os aprovados, adiando sua nomeação.
Dessa forma, o candidato manteria o direito de ser nomeado conforme sua nova classificação, sem causar prejuízo aos demais candidatos.” (sic) (id. n.º 207218960, p. 6).
Na causa de pedir remota, sustenta que o ato coator é ilegal, porquanto “para requerer o fim da fila, o edital do certame exige a apresentação de diploma, o que não se demonstra razoável.
Ademais, destaca-se que não há embasamento exigir o diploma do candidato mesmo ele pleiteando o fim de fila, tendo em vista a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não no pedido de final de fila.” (sic) (id. n.º 207218960, p. 6).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “determinando a suspensão do item 17.7 do edital, que exige, entre outros, a apresentação do diploma para o pedido de final de fila, determinando, portanto, a reclassificação do impetrante para o final da fila de aprovados, uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a sua concessão, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais);” (sic) (id. n.º 207218960, p. 16).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 12/08/2024, às 14h24min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão processual relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita O impetrante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito, em função da aparente falta de plausibilidade jurídica da pretensão do impetrante.
O Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, preconiza que, 17.
DO RESULTADO FINAL E CLASSIFICAÇÃO 17.1 Será considerado aprovado no Concurso Público o candidato que obtiver a pontuação e a classificação mínimas exigidas para aprovação, nos termos deste Edital. 17.1.1 Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de nota final, dentro do limite de vagas estabelecido no item 2 deste Edital. 17.1.2 O candidato aprovado no Concurso Público de que trata este edital e classificado dentro do limite de vagas oferecidas para o Curso de Formação de Praças será convocado para inclusão na PMDF.
Os demais candidatos aprovados e classificados dentro do limite de vagas oferecidas para o cadastro de reserva, serão mantidos e poderão ser convocados, a critério da Administração, durante o prazo de validade do concurso, incluindo sua prorrogação. 17.1.3 Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se o número para cima, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco). 17.2 Para todos os cargos, a Nota Final dos candidatos habilitados será igual à soma das notas obtidas na prova objetiva e redação. (...) 17.5 O candidato eliminado será excluído do Concurso Público e não constará da lista de classificação final. 17.6 Ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, incluindo as destinadas ao cadastro de reserva, será facultado solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificados, no prazo de cinco dias, contados da data de entrega de documentos para inclusão na PMDF. 17.7 O candidato para requerer o reposicionamento para o final de lista de classificação previsto no item 17.6, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários para ingresso na PMDF, no momento da convocação para apresentar os documentos previstos no item 20.1 17.8 Caso o candidato tenha seu requerimento deferido, será reposicionado para o final de lista de aprovados e classificados, dentro do limite de vagas previstas em edital, conforme item 2, passando o requerente a ocupar a última posição do cadastro de reserva, mantida entre os requerentes a mesma ordem do edital de homologação do concurso.
A partir da leitura do Edital do certame, é possível notar que a Administração Pública franqueou aos candidatos habilitados a possibilidade de pleitear reposicionamento para o final de lista de classificação definitiva, desde que o(a) interessado(a) tenha apresentado os documentos exigidos pelo ordenamento jurídico para a sua inclusão no quadro de pessoal da Corporação.
Isto é, o pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação é medida admitida no Edital do concurso, mas a legitimidade de tal postulação é reservada aos candidatos que apresentaram todos os documentos exigidos para a inclusão na PM-DF.
Certamente, a Administração Pública redigiu o Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF dessa maneira levando em conta o disposto na Lei n.º 7.289/1984 (o Estatuto dos Policiais Militares e da PM-DF), a qual inclui os alunos do Curso de Formação de Praças no quadro de pessoal da PM-DF (art. 102, IV).
Sendo assim, é possível inferir que a matrícula no Curso de Formação de Praças corresponde, efetivamente, à posse do(a) candidato(a) na PM-DF.
Não é por outra razão que o Edital do concurso prevê que 2.5 Após o Curso de Formação de Praças – CFP, para ambos os cargos, a remuneração será alterada para R$ 6.081,28. (...) 2.8 Durante o curso de formação, o candidato incluído na PMDF é matriculado no Curso de Formação de Praças - CFP na condição de Soldado 2ª Classe, com as seguintes atribuições (descrição sumária): exercer atividade estudantil, em regime de dedicação integral (semiinternato e internato), e demais atividades internas e externas atreladas à sua formação, durante o período de duração do CFP, conforme normas em vigor e regulamentos da Escola de Formação de Praças (EsFP). 2.9 Após o curso de formação, o Soldado 2ª Classe aprovado no Curso de Formação de Praças será promovido a Soldado PM de 1ª classe, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei nº 7.289/1984, alterada pelas Leis nºs 7.475/1986, 10.486/2002, 11.134/2005 e 12.086/2009) e o Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF (Decreto GDF nº 10.260/1987), respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Nesse sentido, confrontando as circunstâncias fáticas do presente caso com a legislação de regência e com o Edital do concurso, percebe-se que na realidade, ao que tudo indica, a postura adotada pela Administração Pública está em harmonia com o enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”.
Por fim, vale agregar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o edital é a lei do concurso e as suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (2ª T., AgRg no RMS 40.615/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17/09/2013; 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.251.123/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 07/03/2013).
Constatando-se que, aparentemente, o ato vergastado está de acordo com o Edital do concurso em questão, chega-se a conclusão de que o pedido antecipatório sob exame carece de plausibilidade jurídica.
Logo, não restou presente o requisito da probabilidade do direito, elemento indispensável à concessão da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do impetrante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a WEUDES CAMPOS TAVARES - CPF: *15.***.*36-40 (IMPETRANTE).
-
12/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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