TJDFT - 0716717-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 06:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716717-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO 26 REQUERIDO: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais/contribuições associativas em que a Associação requerente apresentou termo de acordo para homologação por este Juízo sem que tenha sido realizada a citação da parte requerida.
No caso dos autos, verifica-se a ausência superveniente do interesse processual de agir da requerente para prosseguir com a presente ação de cobrança ante a notícia de que as partes celebraram acordo extrajudicial de pagamento parcelado do débito.
Conquanto o termo de acordo tenha sido juntado aos autos para fins de homologação judicial, tem-se que a citação é ato indispensável para a angularização da relação subjetiva processual e para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação do apelado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação do apelado e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1736319, 07126785020228070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se cogitar de comparecimento espontâneo da parte requerida, posto que a mera assinatura no termo apresentado não traz a certeza de que o demandado teve ciência integral e inequívoca da presente ação e dos pedidos e fundamentos da inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da requerente, ante a transação extrajudicial entabulada com a parte requerida.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716717-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIO 26 REQUERIDO: DIVALDO DE SOUZA MATUTINO JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar à inicial a fim de anexar ata de assembleia em que foi aprovada a cobrança da Taxa Extra de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que a ata apresentada o id.206896268 aprova a cobrança deste valor, porém, em 5 parcelas de R$ 100,00 (cem reais), diferente do que consta na planilha de débitos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 22:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:40
Outras decisões
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13/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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