TJDFT - 0703828-51.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
25/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703828-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELMA MARCAL SOUZA REU: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 208489467, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
28/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703828-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELMA MARCAL SOUZA REU: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VALDELMA MARCAL SOUZA em desfavor de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que tem contrato de seguro com a parte ré, relativo ao automóvel FIAT ARGO 1.0 6V FIREFLY (FLEX) ano 2019/2020, de placa PBT – 9205, e chassi 9BD358A1NLYJ75727.
Afirma que, em 31/12/2019, por volta das 19:18, se envolveu-se em acidente automobilístico com outro veículo e motocicleta na cidade de Catalão/GO.
Explica que em 2/1/2020 pleiteou a cobertura securitária pela perda total do seu automóvel, e em 27/1/2020, recebeu resposta negativa ao argumento de que constava no boletim de ocorrência que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente.
Argumenta que a negativa é indevida, uma vez que após o acidente os policiais a conduziu à UPA da região, oportunidade em que o médico plantonista atestou seu perfeito estado, assim como não deu causa ao acidente.
Requer a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 45.999,00, e de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Pede gratuidade.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, id. 72896898.
Contestação e documentos de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS no ID 76090068, com preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor da FIPE do veículo na data do sinistro é inferior ao alegado pela Requerente, qual seja R$ 41.850,00.
No mérito, afirma que a negativa de cobertura é lícita, já que conforme consta no boletim de ocorrência, a condutora se recusou a realizar exame etilômetro/alcoolímetro no momento do acidente.
Aduz que a possibilidade de a condutora estar embriagada agrava o risco e consequentemente exclui a responsabilidade da seguradora.
Sustenta, em caso de eventual condenação, o pagamento da indenização deverá ser limitado o pagamento do valor informado na tabela FIPE, deduzido do montante para quitação do saldo devedor junto a instituição financeira, caso existente.
Refuta a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 78511528 com documentos.
A autora adita o pedido e requer a correção do valor da causa para R$ 47.850,00, a condenação da requerente em R$ 8.180,00 referente aos gastos com o conserto do veículo para que pudesse continuar utilizando e que o débito de IPVA referente ao período posterior a ocorrência do sinistro (31/12/2020) seja atribuído a requerida.
Em especificação de provas, a parte ré dispensou a fase probatória e a autora restou silente (ids. 83550035 e 84979798, respectivamente).
Manifestação da requerida, ID 83550035 e 100113914.
Decisão ID 118120657 indeferiu o aditamento realizado pela autora.
Saneadora ID 140690651 acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa e a fixou em R$ 47.850,00, bem assim determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifico que o advogado da requerente junta ao id. 200504152 substabelecimento sem reservas.
O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados pelo cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido.
A relação entre aquele e o cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário.
A procuração id. 93408570 dá conta ser o substabelecente o único representante processual constituído com amplos poderes, de modo que é imprescindível a ciência da constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outra advogada, conforme inteligência do artigo 112 “caput” do Código de Processo Civil e do artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dessa forma, ausente qualquer prova de conhecimento inequívoco da autora do referido substabelecimento, mantenho hígida a representação do advogado Wilker da Silva Santos Cruz, inscrito na OAB/DF 29.639, constituído pela procuração id. 93408570, devendo a continuidade da prática de atos processuais e, por conseguinte, as intimações serem realizadas em seu nome.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, § 2º, que incluiu a atividade securitária entre as relações de consumo.
No caso, indene de dúvidas a contratação do seguro, conforme a apólice de ID 67132594, bem como a ocorrência do sinistro durante sua vigência.
Assim sendo, a controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de indenizar e em caso positivo à extensão da indenização devida, o que conduz a uma análise de mérito da negativa de cobertura pela seguradora, materializada pelos documentos de ID 76090074 e 76090076.
Enquanto a parte autora alega que possui direito ao recebimento da cobertura securitária contratada, a ré alega que a condutora se recusou a realizar o exame etilômetro no momento do sinistro e por isso nega o dever de indenizar os danos decorrentes da colisão.
Nos termos da cláusula 31.3, item h, das condições gerais da apólice de seguros, tem-se a seguinte hipótese de exclusão de cobertura securitária do veículo segurado: “For utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos” (id. 76090074) A ausência do teste de etilômetro é indicada pelo documento colacionado pela ré no ID 76090072 – pág. 4, em que informa que a parte autora se recusou em realizá-lo.
Compulsando os autos, o relatório médico juntado em id. 67132587, ao examinar a autora no dia do acidente e de sua prisão, atestou seu estado geral como bom.
Por outro lado, a requerida não juntou aos autos prova de que a autora ao conduzir o veículo estava sob o efeito de bebida alcoólica.
O Boletim de Ocorrência que a ré junta ao id. 76090072, págs. 4 a 17, não faz referência de que a autora apresentava sinais de embriaguez, mas que ela se recusou a realizar o exame e que foi confeccionado o termo de constatação de alcoolemia.
Porém, referido termo não veio aos autos.
O relatório de levantamento formulado pela seguradora id. 76090072, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos.
Observo ainda que aberta a fase instrutória (id. 81636959) a seguradora nada requereu (id. 83550035), arcando com o ônus decorrente.
Dessa forma, a inexistência de prova, a cargo da seguradora (art. 373, II, do CPC), de que a embriaguez foi a causa determinante do acidente, não justifica a recusa ao pagamento da indenização securitária e a exclusão da responsabilidade da seguradora.
Por conseguinte, o dever de indenizar da requerida em decorrência de responsabilidade contratual, é medida que se impõe.
No caso restou provado a perda total do veículo (id. 76090076), sendo devida à autora a indenização integral pelo veículo segurado com referência na tabela FIPE da data do sinistro, no importe de R$ 41.850,00, conforme previsão contratual.
Utilizar o índice de atualização vigente na data do pagamento como pretende a seguradora ré, é conduta que mostra excessivamente onerosa e impõe desvantagem exagerada à autora, na medida em que não deu causa à negativa da cobertura securitária, não devendo suportar o ônus da falha na prestação do serviço.
Ademais, nos termos do art. 786 do Código Civil e do art. 12 da Circular SUSEP 269, a sub-rogação legal só surge após o pagamento da indenização.
Neste sentido, o STJ entende que o dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021) (REsp 1903931 / DF, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2022, Data da Publicação: DJe 10/10/2022).
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão à requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora indenização em razão da perda total do veículo segurado FIAT ARGO 1.0 6V FIREFLY (FLEX) ano 2019/2020, de placa PBT – 9205, e chassi 9BD358A1NLYJ75727, no valor de R$ 41.850,00, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro (31/12/2019) até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/2002).
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada.
Caberá à requerente arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da ré, fixados em 10% do proveito econômico por ela obtido e à demandada, os honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6o-A e art. 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 72896898).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 01:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 01:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 23:19
Recebidos os autos
-
28/01/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de VALDELMA MARCAL SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:33
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 21:52
Recebidos os autos
-
09/07/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732747-50.2024.8.07.0001
Getulio Alves de Lima
Oct Veiculos LTDA
Advogado: Getulio Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 19:07
Processo nº 0715733-02.2024.8.07.0018
Suely Dias Ferreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:39
Processo nº 0708005-92.2019.8.07.0014
Condominio Residencial Isla Life Style
Raul Ventura Pereira de Souza
Advogado: Hamilton da Costa Machado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:53
Processo nº 0708005-92.2019.8.07.0014
John Cordeiro da Silva Junior
Raul Ventura Pereira de Souza
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2019 21:35
Processo nº 0703827-66.2020.8.07.0014
Max &Amp; Acunha Advogados
Carlos Bolivar de Assumpcao Junior
Advogado: Fernando Jose Goncalves Acunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 16:10