TJDFT - 0704970-69.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUSA RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:20
Não conhecido o recurso de Apelação de THAYNARA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *56.***.*90-61 (APELANTE)
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01/07/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704961-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBELIA PEREIRA DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, através do sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 08:24:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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