TJDFT - 0715749-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 06:12
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA AREBA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:32
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/09/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA AREBA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA AREBA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715749-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO ROSA AREBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 16:55:29.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
28/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715749-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO ROSA AREBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “cirurgia ortopédica para correção de fratura do colo do fêmur”.
A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a "proceder, de imediato, aos procedimentos necessários à realização da cirurgia, ainda que mediante a transferência para outra unidade hospitalar especialista em ortopedia".
Pede que o réu seja compelido a realizar de imediato cirurgia ortopédica para tratamento de fratura do colo do fêmur.
Conforme artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Todavia, a parte autora não especificou o procedimento cirúrgico a que pretende se submeter e, tampouco, quais sejam os "procedimentos necessários à realização da cirurgia".
Foi determinada a emenda à inicial para que o autor esclarecesse o pedido inicial e para que demonstrasse a solicitação da cirurgia ao Distrito Federal (Id 207599195) porque a documentação médica da inicial não menciona nada relacionado a fratura de colo de fêmur nem menciona solicitação de cirurgia para correção dessa fratura de colo de fêmur.
A emenda apresentada, id 207659818, não esclarece esses pedidos e o único anexo juntado é cópia de portaria referente a serviços do SUS dando conta de que a cirurgia de colo de fêmur deveria ser realizada o mai rápido possível desde que o paciente tivesse condições de submeter-se à cirurgia.
Da forma como redigidos, os pedidos estão incertos e indeterminados, pois genéricos.
Mais relevante, a meu ver, é que além disso, esses pedidos de cirurgia de colo do fêmur não estão amparados em prova da negativa e da urgência.
Isso porque não há demonstração de que tenha sido realizada solicitação de realização de CIRURGIA de colo do fêmur junto ao SISREG.
Por outro lado, o pedido constante dos autos é para CONSULTA EM NEFROLOGIA - GERAL (ID 207581687).
A cópia parcial de prontuário de Id 207581688 fala de necessidade de avaliação de função renal e o documento de Id 207581687 fala de acompanhamento do autor para tratamento de reclamação de dor crônica, mencionando problemas de coluna.
Não há demonstração sequer da solicitação da cirurgia narrada na inicial e não foi acostado laudo médico para comprovar a urgência alegada.
Ademais, apesar de ter acostado aos autos a Portaria Conjunta nº 21, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a parte autora não esclareceu em que aspectos deve o documento interferir na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:49
Declarada incompetência
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14/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/08/2024 18:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:03
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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