TJDFT - 0710286-69.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:53
Outras decisões
-
05/08/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:25
Suspensão Condicional do Processo
-
20/02/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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13/02/2025 13:16
Suspensão Condicional do Processo
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 06:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 03:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/01/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710286-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal) (ID 203853033).
A denúncia foi recebida em 15/07/2024 (ID 204191852).
A Defesa, em sede de resposta à acusação, pugnou pela absolvição do réu, destacando a pacificação familiar em razão da retomada do convívio (ID 204191852).
Instado as se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito e designação de audiência para formulação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 215818237). É o relato.
DECIDO.
Não assiste razão à Defesa.
O presente feito tem por escopo a apuração do crime de lesão corporal, cuja materialidade se encontra nos documentos Ids 203853035 e 203853036.
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade da lesão corporal, a qual pode ser materializada por meio de fotografias e prova oral.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida, tudo confirmado por meio de outras testemunhas, fotografias e não há contraprova capaz de desmerecer os relatos.
II – O laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo possível a comprovação por outros elementos, como fotografia e prova oral, segundo a inteligência do art. 167 do CPP.
III – Inviável a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista a existência de evidente hematoma no rosto da vítima, provocado por violento soco desferido pelo agressor.
IV – Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1930217, 0700770-59.2023.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
AMEAÇAS.
VIAS DE FATO.
DESACATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DOLO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSTATAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA DAS AMEAÇAS.
RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ADEQUAÇÃO.
ERROS MATERIAIS APONTADOS.
RECONHECIMENTO EM PARTE.
CÔMPUTO TOTAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ainda que não haja laudo pericial de exame de corpo de delito, as imagens captadas na delegacia no dia dos fatos e acostadas aos autos, são hábeis a comprovar as lesões, sendo meio de prova admitido no Direito. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3.
Os relatos da companheira, de que houve “briga generalizada”, “empurra-empurra” e empurrões que a machucaram, demonstram a ocorrência da contravenção penal de vias de fato. 4.
Comprovada a lesão corporal sofrida pela enteada/vítima, por meio das fotografias, não há como acolher a tese de desclassificação da conduta para vias de fato. 5.
O crime de ameaça é delito formal, consumado quando a declaração do agente causar mal injusto e grave ao ofendido, provocando-lhe temor. 6.
O robusto acervo, acerca do comportamento agressivo e dos impropérios proferidos pelo réu contra os agentes públicos envolvidos na operação, demonstra a prática do crime de desacato. 7.
Os crimes de ameaça foram praticados no mesmo contexto, de tempo, lugar e modo de execução, o que atrai o normativo previsto no art. 71, caput, do CP, relativo à continuidade delitiva. 8.
O réu não possui direito subjetivo à fração específica para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, sendo amplamente admitido 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito, salvo circunstância excepcional a justificar recrudescimento mais severo. 9.
Existindo erro material no cálculo da pena de um dos delitos, o equívoco deve ser reconhecido, com a consequente readequação do cômputo total das sanções impostas. 10.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1927829, 0702322-14.2023.8.07.0021, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) No que tange à eventual pacificação familiar, tal assertiva é indiferente para o prosseguimento do feito, sobretudo porque se trata de crime que se processa por meio de ação penal pública incondicionada, de modo que eventual desinteresse da ofendida na persecução penal é irrelevante, nos exatos termos da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, rejeito as preliminares e determino o prosseguimento do feito.
Diante do pleito ministerial ID 215818237, designe-se audiência para fins formulação de proposta de suspensão condicional do processo.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 28 de outubro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 12:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710286-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa NOVAMENTE intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:20:17.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
20/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710286-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compareceu a este Cartório o Senhor JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *15.***.*42-57, ocasião que foi CITADO por todo o teor da denúncia, sendo-lhe entregue uma cópia, bem assim INTIMADO a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados desta citação.
Certifico, ainda, que o réu declarou já possui advogada, a Dra.
Mary Cristina de Rezende, OAB-DF 30446-A.
Endereço e telefone: Quadra 10 Conjunto F, casa 46, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73005-106.
Telefone (61)9 8340-6589.
Por fim, foi devidamente intimado da revogação das medidas protetivas e solicitou a juntada do comprovante do seu comparecimento ao Espaço Acolher, estando em lista de espera.
Telefones do Juízo para contato (61-3103-3122) ou WhatsApp do juízo (61-98626-2275) BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:34:49.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
04/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:12
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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29/08/2024 18:12
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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29/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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28/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0710286-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, cuja vítima é PETROLINIA DA SILVA MOREIRA (ID 203853033).
Em 12/07/2024, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia concedeu liberdade provisória ao réu, ocasião em que lhe impões as seguintes medidas protetivas de urgência: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e d) proibição de se aproximar do endereço residencial da vítima, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros. (ID 203902396).
Em 15/07/2024, a denúncia foi recebida (ID 204191852).
A ofendida, em 27/04/2024, perante acolhimento junto ao Ministério Público, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 206989385).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao NERAV (ID 206989384). É o relato.
DECIDO.
Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, diante do histórico de violência relatado, sobretudo diante das informações contidas no questionário de risco, no qual foram assinaladas diversas agressões físicas e o uso imoderado de alcool, é temerária a revogação das medidas protetivas de urgência sem nenhum acolhimento da ofendida, sobretudo diante do curto período entre a concessão das medidas e o pleito da ofendida.
Logo, considerando a necessidade de se promover a mudança comportamental e a reiteração de conduta, bem como o fortalecimento da ofendida, oportuno encaminhar as partes ao Grupo de Acolhimento e Avaliação-GAV, o qual tem por escopo uma metodologia breve e focal, realizada com mulheres e homens, em grupos distintos de um encontro, que tem por objetivos centrais avaliar o contexto de risco e proteção dos envolvidos, bem como acolher as pessoas em seu primeiro contato com a justiça e realizar encaminhamentos à rede de apoio, quando necessários.
Busca-se, ainda, promover reflexões iniciais a respeito da violência de gênero, com as pessoas atendidas, além de informá-las sobre direitos e deveres, especialmente no que concerne à Lei 11.340/2006.
Assim, com esteio no art. 22, § 1º, da Lei 11340/2006 determino o comparecimento das partes ao Grupo de Acolhimento e Avaliação-GAV, como modo de se apurar o contexto da situação de risco, inclusive para fins de avaliação do pedido de revogação das medidas protetivas.
Intime-se a ofendida, inclusive para que compareça ao atendimento multidisciplinar do GAV - Grupo de Acolhimento e Avaliação, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT, no dia 20/08/2024, na Sala A 126, 1º Andar, Fórum de Sobradinho-DF, com início às 14h, devendo chegar ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Frise-se que, em razão da dinâmica do acolhimento, com duração média de 2h30 (duas e horas e 30 minutos), não se tratando de audiência com o magistrado, não é possível o ofensor comparecer acompanhado de criança.
Intime-se o ofensor, inclusive para que compareça ao atendimento multidisciplinar do GAV - Grupo de Acolhimento e Avaliação, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT, no dia 21/08/2024, na Sala A 126, 1º Andar, Fórum de Sobradinho-DF, com início às 14h, devendo chegar ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Frise-se que, em razão da dinâmica do acolhimento, com duração média de 2h30 (duas e horas e 30 minutos), não se tratando de audiência com o magistrado, não é possível o ofensor comparecer acompanhado de criança.
Esclareça-se que, nesta data, foi feito o agendamento junto ao SISGAV, devendo os autos serem remetidos ao NERAV, via PJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de regência.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de agosto de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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09/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:12
Outras decisões
-
09/08/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/07/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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12/07/2024 17:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 11:50
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/07/2024 11:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/07/2024 11:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/07/2024 11:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/07/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
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12/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/07/2024 10:59
Juntada de laudo
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11/07/2024 04:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/07/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 02:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/07/2024 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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