TJDFT - 0730304-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VEGA & RAMOS ADVOGADOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730304-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VEGA & RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: STEFANY PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo a executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência da quantia restituída.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 15:56:57 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
16/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730304-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VEGA & RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: STEFANY PINHEIRO DA SILVA Decisão A parte executada, STEFANY PINHEIRO DA SILVA, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 322,52).
Aduziu que esses valores garantem-lhe o mínimo existencial e sua dignidade e de sua família, pois são necessários para arcar com as despesas ordinárias, bem como os valores são de crédito alimentar, destinados a contingências excepcionais e pagamento de pensão alimentícia.
Sustenta que as verbas são "provenientes do ganho da parte executada em razão de bicos realizados como vendedora de roupas e também recebe benefício assistencial ‘’Bolsa Família’’." Invocou os incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
O exequente, concitado, rechaçou os argumentos da devedora, pois entende que há clara comprovação de que ela possui contas em vários bancos, com muitas movimentações financeiras.
Ademais, afirma que ela não conseguiu provar que os valores bloqueados têm natureza salarial ou que o bloqueio prejudicou seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteou a manutenção da constrição.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da devedora (R$ 322,52: ID 190916198), que ela aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, os documentos apresentados evidenciam a natureza alimentar das verbas existentes nas contas da devedora, que recebe auxílio social (Programa Bolsa Família).
E não há evidências de que tenha renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Aliás, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC.
Em arremate, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Ademais, ao caso não se aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF).
Isso porque a executada recebe benefício social, a evidenciar sua fragilidade financeira, o que obsta a penhora, ainda que parcial, de seus ganhos, pois isso tem o inegável potencial de subtrair-lhe o mínimo existencial.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 195428843).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão inexitosa da pesquisa de bens, em 26/03/2024, ID 190916198), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, e aquelas sem êxito não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 19:43
Deferido o pedido de VEGA & RAMOS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730304-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VEGA & RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: STEFANY PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 322,52 (STEFANY PINHEIRO DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 166709156.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada STEFANY PINHEIRO DA SILVA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 10:52:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de STEFANY PINHEIRO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
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01/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730304-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VEGA & RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: STEFANY PINHEIRO DA SILVA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: STEFANY PINHEIRO DA SILVA Endereço: QS 510 Conjunto 1, Lote 03/04, Apto 110, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-521.
Valor da causa: R$ 2.009,21.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 2.009,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166082921 Petição Inicial Petição Inicial 23072110332229500000152567003 166082925 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23072110332258200000152567007 166082927 DOC. 01.1 - Contrato Social da V&R ADV Contrato social 23072110332282500000152567009 166082928 DOC. 02 - CONTRATO DE HONORÁRIOS GUARDA E VISITA Contrato 23072110332308400000152567010 166082929 DOC. 03 - CONTRATO DE HONORÁRIOS ALIMENTOS Contrato 23072110332333500000152567011 166082935 DOC. 06 - CONVERSAS WHATSAPP Outros Documentos 23072110332466400000152567017 166082936 DOC. 07 - Cálculo AÇÃO DE GUARDA Outros Documentos 23072110332504000000152567018 166082937 DOC. 07.1 - CÁLCULO AÇÃO DE ALIMENTOS Outros Documentos 23072110332532400000152567019 166082938 GuiaInicial0101749897 Guia 23072110332561300000152567020 166082939 Pagamento da guia de Stefani Comprovante de Pagamento de Custas 23072110332584700000152567021 -
28/07/2023 12:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:43
Outras decisões
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27/07/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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