TJDFT - 0703566-30.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703566-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO EXECUTADO: LEILA LUIZ DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO promoveu ação de cobrança em desfavor de LEILA LUIZ DA SILVA, por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$2.000,00 (dois mil reais).
O cumprimento de sentença iniciou em 13/06/2017 (id 7586462).
Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 14/03/2018 (id 14604540).
Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 207080826), a parte exequente quedou-se inerte (id207080826), e a executada manifestou sua ciência, pugnando pela extinção do processo (id 207223951). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 14604540.
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Deveras, o processo vem se arrastando há mais de 07 anos e até hoje não houve a localização de bens penhoráveis.
Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito lastreado em documento particular está prescrita.
Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 14/03/2018 e terminou em 14/03/2019 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 15/03/2019 (sexta-feira), conforme artigo 224, do CPC.
No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por cuidar-se de pretensão de cobrança de dívida lastreada em documento escrito, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o início da prescrição intercorrente (14/03/2019) até o dia 12/06/2020, transcorreram 456 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1369 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 03/08/2024.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 18:45
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703566-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO EXECUTADO: LEILA LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 14670941, bem como da Certidão ID 31409338, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 18/03/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 9 de agosto de 2024 15:56:29.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
02/04/2019 15:05
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:46
Processo Desarquivado
-
20/03/2018 10:40
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2018 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 16:36
Recebidos os autos
-
14/03/2018 16:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/02/2018 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2018 10:06
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 29/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 16:03
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
22/01/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 18:55
Recebidos os autos
-
08/01/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 17:32
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2017 07:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2017 07:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2017 02:18
Publicado Edital em 08/11/2017.
-
07/11/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 16:16
Expedição de Edital.
-
03/11/2017 16:16
Juntada de edital
-
27/09/2017 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 18:29
Recebidos os autos
-
01/08/2017 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2017 17:12
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2017 03:11
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 10/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 01:53
Decorrido prazo de REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO em 29/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2017.
-
16/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 17:34
Recebidos os autos
-
13/06/2017 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:11
Publicado Despacho em 08/06/2017.
-
07/06/2017 15:59
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 19:08
Recebidos os autos
-
02/06/2017 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 17:54
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2017 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/05/2017 16:03
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:03
Declarada incompetência
-
02/05/2017 15:25
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/05/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 15:18
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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